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Desoneração passa a ser definitiva pela MP 651/14

O artigo 41 da MP 651/14 retirou o prazo de “até 31/12/2014” dos artigos 7, 8 e 9 da Lei 12.546/11.

Assim, a “Desoneração da Folha” passa a vigorar por tempo indeterminado, salvo se tais alterações não forem convertidas em lei pela Medida Provisória.

Ainda não houve alteração quanto à Desoneração ser opcional ou não e, portanto, continua sendo obrigatório o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, substituindo as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e III da Lei 8.212/91.

Leia o texto da Lei 12.546/11, antes da alteração da MP 651/14:

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I.

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:  

§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: 

Lei o texto da MP 651/14, artigo 41, retirando o prazo:

Art. 41. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento:
………………………………………………………………………..” (NR) 
“Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.  
………………………………………………………………………..” (NR) 
“Art. 9º  ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 1º  No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:

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