Pois não é que estão brincando mesmo com nosso tempo?!
Depois de divulgar o início do CAGEDINHO (informações com admitidos em percepção ou tramitação de processo do SEGURO DESEMPREGO) para 12/08/2014, hoje foi publicada nova Portaria do M.T.E. Prorrogando o prazo para 60 dias da publicação.
Então o “Cagedinho” ficou para 22/09… aguardem até lá novas instruções do MTE e durma com um barulho desses!
Favor desconsiderar as informações anteriores com instruções para envio no dia 12/08/2014, que agora não valem mais.
Abaixo a íntegra da Portaria:
Portaria MTE Nº 1129 DE
23/07/2014
23/07/2014
Publicado no DO em 24 jul 2014
Aprova instruções para a prestação de informações
pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.
pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.
O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº
4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro 1990,
Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº
4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador,
relativas a movimentações de empregados, para fins do:
relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I
– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965;
– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965;
II
– Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990.
– Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar
e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido
movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido
movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser
enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o
Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que
se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de
comprovação perante a fiscalização do trabalho.
enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o
Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que
se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de
comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação
Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada
mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada
mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem
mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada
estabelecimento.
mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada
estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória
utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão
das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que
possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão
das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que
possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações
poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido
em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela
entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido
em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela
entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º As informações
prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a
utilização de certificado digital válido.
prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a
utilização de certificado digital válido.
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º
desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE até o
dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
(Nota Zê: é o caged normal)
desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE até o
dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
(Nota Zê: é o caged normal)
Art. 6º Para os fins a que
se refere o inciso II do
art. 1º, as
informações relativas a admissões deverão ser prestadas: (Nota Zê: é o CAGED só dos que estão no
Seguro Desemprego)
se refere o inciso II do
art. 1º, as
informações relativas a admissões deverão ser prestadas: (Nota Zê: é o CAGED só dos que estão no
Seguro Desemprego)
I – na data de início das atividades
do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo
requerimento esteja em tramitação;
do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo
requerimento esteja em tramitação;
II – na data do registro do empregado,
quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do
Trabalho.
quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do
Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere
este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará
a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará
a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e
Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador
relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável
designado por este.
Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador
relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável
designado por este.
Art. 7º O empregador que
não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir
informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas
previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir
informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas
previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades
administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na
percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos
da lei.
administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na
percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos
da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra
em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de
dezembro de 2012.
Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de
dezembro de 2012.
MANOEL DIAS



