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CAGEDINHO prorrogado para 22/09! Portaria MTE 1.129/14 (DOU 24/07/2014)

Pois não é que estão brincando mesmo com nosso tempo?!

Depois de divulgar o início do CAGEDINHO (informações com admitidos em percepção ou tramitação de processo do SEGURO DESEMPREGO) para 12/08/2014, hoje foi publicada nova Portaria do M.T.E. Prorrogando o prazo para 60 dias da publicação.

Então o “Cagedinho” ficou para 22/09… aguardem até lá novas instruções do MTE e durma com um barulho desses!

Favor desconsiderar as informações anteriores com instruções para envio no dia 12/08/2014, que agora não valem mais.

Abaixo a íntegra da Portaria:

Portaria MTE Nº 1129 DE
23/07/2014
Publicado no DO em 24 jul 2014
Aprova instruções para a prestação de informações
pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.
O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº
4.923, de 23 de dezembro de 1965
 e no art. 24 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro 1990
,
Resolve:
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador,
relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I
– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965
;
II
– Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990
.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar
e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido
movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser
enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o
Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que
se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de
comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação
Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada
mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem
mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada
estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória
utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão
das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que
possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações
poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido
em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela
entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º As informações
prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a
utilização de certificado digital válido.
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º
desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE até o
dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
(Nota Zê: é o caged normal)
Art. 6º Para os fins a que
se refere o inciso II do
art. 1º, as
informações relativas a admissões deverão ser prestadas:  (Nota Zê: é o CAGED só dos que estão no
Seguro Desemprego)
I – na data de início das atividades
do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo
requerimento esteja em tramitação;
II – na data do registro do empregado,
quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do
Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere
este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará
a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e
Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador
relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável
designado por este.
Art. 7º O empregador que
não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir
informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas
previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades
administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na
percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos
da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra
em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de
dezembro de 2012
.
MANOEL DIAS

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