Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014
DOU de 29.07.2014
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Dispõe sobre o preenchimento da Declaração e
Informação sobre Obra (DISO) disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista. |
O COORDENADOR-GERAL
DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
declara:
DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
declara:
Art. 1º O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica
ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra
mediante empreitada total deverá preencher a Declaração e Informação sobre Obra
(DISO), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de
empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras
previstas neste Ato Declaratório Executivo.
ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra
mediante empreitada total deverá preencher a Declaração e Informação sobre Obra
(DISO), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de
empreiteiros e a obras do tipo 13 (treze), mista, observando-se as regras
previstas neste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Na existência de decisão judicial que vede a aplicação da retenção
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou na situação prevista
no art. 1º doAto Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013,
o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou a
construtora que tenha contratado prestador de serviços deverá preencher na
ficha “Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil
(Empreiteira/Subempreiteira)”:
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou na situação prevista
no art. 1º doAto Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013,
o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou a
construtora que tenha contratado prestador de serviços deverá preencher na
ficha “Notas Fiscais de prestadores de serviço de construção civil
(Empreiteira/Subempreiteira)”:
I – os campos
“Valor da Retenção” e “Valor Autenticado” com 999,99;
“Valor da Retenção” e “Valor Autenticado” com 999,99;
II – os campos “Banco” e
“Agência” com o código 999;
“Agência” com o código 999;
III – o campo “Competência de
Recolhimento referente à Retenção” com a competência (mês e ano) da nota
fiscal informada; e
Recolhimento referente à Retenção” com a competência (mês e ano) da nota
fiscal informada; e
IV – o campo
“Data de Autenticação” com a data de emissão da nota fiscal
informada.
“Data de Autenticação” com a data de emissão da nota fiscal
informada.
Parágrafo único. A RFB poderá exigir
a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram o procedimento
descrito no caput.
a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram o procedimento
descrito no caput.
Art 3º Na hipótese de emissão de 1 (uma) nota fiscal referente a mais de 1
(uma) competência deverá ser preenchida somente 1 (uma) ficha “Notas
Fiscais de prestadores de serviço de construção civil
(Empreiteira/Subempreiteira)” atinente à competência de emissão da nota
fiscal do prestador.
(uma) competência deverá ser preenchida somente 1 (uma) ficha “Notas
Fiscais de prestadores de serviço de construção civil
(Empreiteira/Subempreiteira)” atinente à competência de emissão da nota
fiscal do prestador.
§ 1º Na situação prevista no caput, o
campo “Remuneração Constante na GFIP do Prestador” deverá ser
preenchido com a soma das remunerações constantes nas Guias de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
referentes às competências abrangidas pela nota fiscal.
campo “Remuneração Constante na GFIP do Prestador” deverá ser
preenchido com a soma das remunerações constantes nas Guias de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
referentes às competências abrangidas pela nota fiscal.
§ 2º As informações mensais
declaradas na GFIP do prestador de serviços com vinculação inequívoca à obra
serão utilizadas desde que constantes nos sistemas da RFB.
declaradas na GFIP do prestador de serviços com vinculação inequívoca à obra
serão utilizadas desde que constantes nos sistemas da RFB.
§ 3º Na situação prevista no caput, a
RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram a
emissão de GFIP sem a correspondente emissão de nota fiscal.
RFB poderá exigir a qualquer tempo a comprovação das situações que originaram a
emissão de GFIP sem a correspondente emissão de nota fiscal.
Art 4º Na existência de mais de 1 (uma) nota fiscal para a mesma competência,
deverá ser preenchida 1 (uma) ficha “Notas Fiscais de prestadores de
serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)” para cada nota
fiscal emitida, com suas correspondentes informações.
deverá ser preenchida 1 (uma) ficha “Notas Fiscais de prestadores de
serviço de construção civil (Empreiteira/Subempreiteira)” para cada nota
fiscal emitida, com suas correspondentes informações.
§ 1º Na situação prevista no caput, o
campo “Remuneração Constante na GFIP do Prestador” deverá ser
preenchido com a informação da remuneração contida na GFIP da competência a que
se refiram as notas fiscais e será a mesma para todas as notas fiscais.
campo “Remuneração Constante na GFIP do Prestador” deverá ser
preenchido com a informação da remuneração contida na GFIP da competência a que
se refiram as notas fiscais e será a mesma para todas as notas fiscais.
§ 2º Na existência de 1 (uma) Guia da
Previdência social (GPS) referente ao recolhimento de retenção relativa à
totalidade das notas fiscais emitidas, os campos “Banco”,
“Agência”, “Data de Autenticação” e “Valor Autenticado”
deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS e serão as mesmas
para todas as notas fiscais.
Previdência social (GPS) referente ao recolhimento de retenção relativa à
totalidade das notas fiscais emitidas, os campos “Banco”,
“Agência”, “Data de Autenticação” e “Valor Autenticado”
deverão ser preenchidos com as informações constantes na GPS e serão as mesmas
para todas as notas fiscais.
§ 3º Na existência de 1 (uma) GPS
referente ao recolhimento de retenção relativa a cada nota fiscal emitida, os
campos “Banco”, “Agência”, “Data de Autenticação”
e “Valor Autenticado” atinente a cada nota fiscal deverão ser
preenchidos com as informações constantes na GPS vinculada a sua respectiva
nota fiscal.
referente ao recolhimento de retenção relativa a cada nota fiscal emitida, os
campos “Banco”, “Agência”, “Data de Autenticação”
e “Valor Autenticado” atinente a cada nota fiscal deverão ser
preenchidos com as informações constantes na GPS vinculada a sua respectiva
nota fiscal.
Art. 5º Observado o disposto no § 3º do art. 349 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
enquanto vigorar este artigo, para as obras que se enquadrem no tipo 13
(treze), mista, e que tenham como comprovação do enquadramento documento que
não seja nota fiscal da aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da
estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, deverá ser selecionada na ficha
“Dados da Obra: Informações de enquadramento”, campo “Trata-se
de Obra”, a opção “Madeira”.
enquanto vigorar este artigo, para as obras que se enquadrem no tipo 13
(treze), mista, e que tenham como comprovação do enquadramento documento que
não seja nota fiscal da aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da
estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, deverá ser selecionada na ficha
“Dados da Obra: Informações de enquadramento”, campo “Trata-se
de Obra”, a opção “Madeira”.
§ 1º No documento comprobatório a ser
apresentado deverá constar obrigatoriamente a informação do tipo 13 (treze),
mista.
apresentado deverá constar obrigatoriamente a informação do tipo 13 (treze),
mista.
§ 2º O procedimento previsto no caput
não acarretará mudança no cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT).
não acarretará mudança no cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT).
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F.
MARTINS DA SILVA
MARTINS DA SILVA



