IN regulamenta fiscalização de doméstico
A IN regulamenta e orienta a fiscalização da Lei nº 12.964 que multa o
empregador que não assinar a CTPS do trabalhador doméstico no mínimo em
R$805,06
empregador que não assinar a CTPS do trabalhador doméstico no mínimo em
R$805,06
Brasília, 07/08/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira
(7), no Diário Oficial da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de
2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das
normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. A IN entre em vigor na data
de publicação.
(7), no Diário Oficial da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de
2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das
normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. A IN entre em vigor na data
de publicação.
A fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores
fiscais do trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com
sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades
descentralizadas do MTE.
fiscais do trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com
sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades
descentralizadas do MTE.
O primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento
(AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação,
também constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação.
O desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração
cabíveis.
(AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação,
também constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação.
O desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração
cabíveis.
Na lista de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado
doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições
especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo
empregatício.
Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado
doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições
especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo
empregatício.
Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja
maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo
empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.
maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo
empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.
Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a
documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela
fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais
cabíveis.
documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela
fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais
cabíveis.
Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração
capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original
da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da
respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos
fiscais cabíveis.
capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original
da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da
respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos
fiscais cabíveis.
Denúncia – Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à
identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação
irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve
procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link:
https://portal.mte.gov.br/postos/
identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação
irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve
procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link:
https://portal.mte.gov.br/postos/
Fiscalização no domicílio – Se for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal,
após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao
mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar
na residência com o consentimento por escrito do empregador.
após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao
mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar
na residência com o consentimento por escrito do empregador.
Trabalhador doméstico – Considera-se
trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter
não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses
termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro,
governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular,
jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é
considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua
atividade não possui finalidade lucrativa.
trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter
não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses
termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro,
governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular,
jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é
considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua
atividade não possui finalidade lucrativa.
Lei nº 12.964 – A partir desta
quinta-feira, o MTE passa a aplicar a multa para o empregador que não
assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº
12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$ 805,06.
quinta-feira, o MTE passa a aplicar a multa para o empregador que não
assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº
12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$ 805,06.
Assessoria de Imprensa/MTE
(61) 2031-6537/2430 – [email protected]



