Na contratação de cooperativa de trabalho (como a UNIMED, por exemplo) o artigo 22 da lei 8.212/91 reza que a empresa contratante deve pagar a contribuição patronal previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo (reduzida em alguns casos, segundo as regras da IN RFB 971/09).
Ocorre que agora em MAIO/2014 o STF declarou INCONSTITUCIONAL tal contribuição.
A lei não mudou, mas no dia 27/08/2014 o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – julgou IMPROCEDENTE a contribuição. Ressalto que o CARF é órgão do Ministério da Fazenda. Assim, se a empresa for multada pela RFB por não pagar a contribuição, poderá recorrer ao CARF que ganha o direito de não pagar.
OBS: NÃO SOU ADVOGADA, CONSULTE SEMPRE SEU ADVOGADO TRIBUTÁRIO!
Eis o extrato da decisão, que pode ser obtida no site do CARF (completa), que ainda reforça a não contribuição sobre o vale-transporte pago em pecúnia:
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Número do Processo
15540.000301/2008-69 |
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Contribuinte
AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA. |
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Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO |
Data da Sessão
14/08/2014 |
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Relator(a)
OSEAS COIMBRA JUNIOR |
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Nº Acórdão
2803-003.558 |
Tributo / Matéria
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Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para afastar as rubricas referentes a vale transporte e pagamento a cooperativas. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima – Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Caio Eduardo Zerbeto Rocha e Natanael Vieira dos Santos. |
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Ementa
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL O art. 22, IV da lei 8.212/91, que fundamentava a contribuição sobre a contratação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 595838/SP, afastando assim as contribuições previdenciárias daí advindas. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário n° 478.410/SP, em março 2010, que não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária o valor pago em pecúnia ao empregado a titulo de vale-transporte. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. O pagamento de seguro de vida em grupo, sem a observância das normas trazidas no art. 214, § 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, se configura como salário de contribuição. Recurso Voluntário Provido em Parte |
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Para acessar o site do CARF e fazer pesquisa na jurisprudência: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/index.jsf
Abraços,
Zê, que não é advogada mas tem que ler essas coisas por ser uma contadora e administradora que ministra treinamentos na área trabalhista e previdenciária.



