O FAP – Fator Acidentário de Prevenção – que valerá para 2015 teve suas regras publicadas pela Portaria Interministerial 438, de 22/09/2014 (DOU 24/09/2014).
A pesquisa será no site www.previdencia.gov.br com a senha previdenciária.
Quem desejar contestar o FAP atribuído à empresa ou ao órgão público deverá ficar atento aos prazos da Portaria, que publicamos a seguir:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DESETEMBRO DE
2014
2014
(DOU de 24/09/2014 Seção I Pág. 46)
Dispõe sobre a publicação dos róis
dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a
disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção
– FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e
julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do
índice FAP a elas atribuídos.
dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a
disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção
– FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e
julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do
índice FAP a elas atribuídos.
OS MINISTROS DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que
PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhes confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do
art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei n.º 10.666,
de 8 de maio de 2003; no art. 202- A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e na
Resolução MPS/CNPS n.º 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:
único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do
art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei n.º 10.666,
de 8 de maio de 2003; no art. 202- A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e na
Resolução MPS/CNPS n.º 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:
Art. 1º Publicar os róis dos percentis de
freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações
dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo
I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social – CNPS.
freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações
dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo
I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social – CNPS.
Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção –
FAP calculado em 2014 e vigente
para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência,
gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o
respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério
da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2014, podendo ser
acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da
Previdência Social – MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. (nota Z: site WWW.previdencia.gov.br)
FAP calculado em 2014 e vigente
para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência,
gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o
respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério
da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2014, podendo ser
acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da
Previdência Social – MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. (nota Z: site WWW.previdencia.gov.br)
Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente
com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos
que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do
contribuinte mediante acesso por senha pessoal. (nota Z: é a senha previdenciária, a mesma para pesquisa
de GPS pagas e divergências de GFIP. Não há pesquisa por certificado digital).
com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos
que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do
contribuinte mediante acesso por senha pessoal. (nota Z: é a senha previdenciária, a mesma para pesquisa
de GPS pagas e divergências de GFIP. Não há pesquisa por certificado digital).
Art. 3º Nos termos da Resolução MPS/CNPS N
1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000
por apresentarem casos
de morte ou de invalidez permanente poderão
afastar esse impedimento se comprovarem
terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em
melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos
trabalhadores e dos empregadores. (Nota Z: é a contestação)
1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000
por apresentarem casos
de morte ou de invalidez permanente poderão
afastar esse impedimento se comprovarem
terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em
melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos
trabalhadores e dos empregadores. (Nota Z: é a contestação)
§ 1º A comprovação de que trata o
caput será feita mediante formulário
eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais,
Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente
preenchido e homologado.
caput será feita mediante formulário
eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais,
Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente
preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será
disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita
Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1
de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a
formação da base de cálculo do FAP anual.
disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita
Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1
de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a
formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que
trata o § 1 constarão campos que permitirão informar, mediante síntese
descritiva, sobre:
trata o § 1 constarão campos que permitirão informar, mediante síntese
descritiva, sobre:
I – a constituição e o funcionamento
de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de
designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5,
do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de
designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5,
do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
II – as características
quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III – a composição de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT,
conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE;
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT,
conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE;
IV – a análise das informações
contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a
base de cálculo do FAP processado;
contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a
base de cálculo do FAP processado;
V – o investimento em Equipamento de
Proteção Coletiva – EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria
ambiental; e
Proteção Coletiva – EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria
ambiental; e
VI – a inexistência de multas,
decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às
Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE.
decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às
Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o
§ 1 deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e
assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria
vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o
documento, no prazo estabelecido no § 6 , também de forma eletrônica, em campo
próprio.
§ 1 deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e
assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria
vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o
documento, no prazo estabelecido no § 6 , também de forma eletrônica, em campo
próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que
trata o § 1º deverá conter:
trata o § 1º deverá conter:
I – identificação da empresa e do
sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da
empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico;
e
sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da
empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico;
e
II – identificação do representante
legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o
homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário
para a Previdência Social.
legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o
homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário
para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos
trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa
deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2014, sob pena de a informação não
ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa
deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2014, sob pena de a informação não
ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e
homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado
para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil – RFB ou da Previdência
Social.
homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado
para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil – RFB ou da Previdência
Social.
§ 8º Ao final do processo do
requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o
resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de
computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita
Federal do Brasil – RFB.
requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o
resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de
computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita
Federal do Brasil – RFB.
Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução
MPS/CNPS N 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP
inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento
do FAP anual, acima de
setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter
observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões
voluntárias ou término da obra.
MPS/CNPS N 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP
inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento
do FAP anual, acima de
setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter
observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões
voluntárias ou término da obra.
Parágrafo único. A comprovação de
que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico “Demonstrativo
de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na
Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado, conforme
previsto no artigo anterior, observando-se,
inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico “Demonstrativo
de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na
Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado, conforme
previsto no artigo anterior, observando-se,
inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 5º O
FAP atribuído às empresas
pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do
Ministério da Previdência Social – MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário
eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos
sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil
– RFB.
FAP atribuído às empresas
pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do
Ministério da Previdência Social – MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário
eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos
sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil
– RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar,
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º O formulário eletrônico de
contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 30
de outubro de 2014 a 01 de dezembro de 2014.
contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 30
de outubro de 2014 a 01 de dezembro de 2014.
§ 3º O resultado do julgamento
proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional –
DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério
da Previdência Social – MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro
teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na
rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional –
DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério
da Previdência Social – MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro
teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na
rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º O processo administrativo de que
trata este artigo tem efeito suspensivo. (Nota Z: ou seja, usa o FAP Neutro –
1,000 – enquanto não sair o resultado)
trata este artigo tem efeito suspensivo. (Nota Z: ou seja, usa o FAP Neutro –
1,000 – enquanto não sair o resultado)
§ 5º Caso não haja interposição de
recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do
julgamento.
recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do
julgamento.
Art. 6º Da decisão proferida pelo
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, da
Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência
Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da
publicação do resultado no Diário Oficial da União.
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, da
Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência
Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da
publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser
encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no
sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB,
e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social -MPS.
encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no
sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB,
e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social -MPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso
sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância
administrativa.
sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância
administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento
proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do
Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União,
e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da
Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à
empresa.
proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do
Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União,
e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da
Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à
empresa.
§ 4º Em caso de recurso, o efeito
suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido
pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência
Social-MPS.
suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido
pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência
Social-MPS.
§ 5º O recurso, por se tratar de
segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias
submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham
sido deferidas a favor da empresa.
segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias
submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham
sido deferidas a favor da empresa.
Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de
ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao
direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação
interposta.
ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao
direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação
interposta.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência
Social
Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda



