O Mauro Negruni anunciou no seu blog – muito bom e recomendado por sinal – que as férias poderiam ser fracionadas (leia aqui).
Fui rapidinho ler e vi que é uma decisão administrativa do TRT da 4a região. A tal súmula 77 citada é lá do TRT e não do TST.
Leiam o texto:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 34/2015
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária e plenária, realizada nesta data, RESOLVEU, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas, aprovar a edição da Súmula nº 77, com a seguinte redação:
“FÉRIAS. FRACIONAMENTO. REGULARIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.”
Esta situação de fracionamento de férias é uma realidade no Brasil. Conheço poucas pessoas que realmente conseguem tirar 30 dias de férias corridos. A própria Lei dos Domésticos (LC 150/15) já traz a possibilidade de parcelar.
Aí eu pergunto: Por que não alteram logo a CLT e permitem legalmente a situação, ao invés de deixar os empregadores vulneráveis quando permitem o parcelamento?
Em tempo: as férias, na CLT, estão a partir do artigo 129 e lá reza que só pode tirar parcelado quando forem coletivas. As férias individuais – pela CLT – ainda devem ser tiradas em um único período.
Alô, Ministro, aproveite que o senhor está chegando agora, vamos logo mudar isso na CLT?
Boa semana para todos!
Zenaide Carvalho



