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Treze Dicas para entender a Nova Desoneração da Folha (CPRB), por Zenaide Carvalho

Veja o que muda com a Nova Desoneração da Folha, com a publicação da Lei 13.161/15 (DOU 31/08/2015), que altera os artigos 7 a 9 da Lei 12.546/11.

A análise é de minha autoria – Zenaide Carvalho, em 14/10/2015. 
Pode ser compartilhada, desde que citada autora e fonte www.zenaide.com.br
Para baixar GRÁTIS minha análise da Lei 13.161/15 CLIQUE AQUI!

Vamos ao resumo:
Mudanças
da Lei 13.161/15
– A Nova
Desoneração da Folha (CPRB)
1.       A
CPRB tem caráter obrigatório até 30/11/2015 para todas as empresas que prestam
os serviços ou fabricam os produtos elencados na lei 12.546/11.
2.      
Com a publicação da lei 13.161/15 em
31/08/2015 – com vigência a partir de 01/12/2015 – as empresas que ESTARIAM
OBRIGADAS à CPRB – por força de suas atividades ou produtos – poderão optar por
CONTINUAR OU NÃO na Desoneração a partir da COMPETÊNCIA dezembro/2015 –
recolhimentos previdenciários a ocorrer até 20/01/2016.
3.      
As
regras para ENQUADRAMENTO não foram alteradas, só as regras para PAGAMENTO.

4.       Caso
optem por sair
= terão que pagar a CPP sobre o “avo” do 13º salário de
dezembro/2015.
5.       Caso
optem em ficar
= haverá mudança de alíquota na maioria dos casos já em dez/2015. Haverá seis alíquotas diferentes: 4,5%, 3%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1%.
6.       Para
o ano de 2016 a opção será em relação à COMPETÊNCIA janeiro/2016 (recolhimentos
até 20/02/2016) ou para a primeira competência para a qual haja receita.
7.       Construtoras
responsáveis pelos CEI
412, 432, 433 e 439 até 11/2015: as obras
com CEI aberto até 30/11/2015 continuarão pagando a CPRB de 2% até o
final das obras.  As obras que estavam na
CPP, continuam na CPP até o fim das obras.
8.       Construtoras
responsáveis pelos CEI
412, 432, 433 e 439 a partir de 12/2015: a
opção dar-se-á por obra, com CPRB de 4,5% no mês de abertura da matrícula CEI
ou na primeira competência em que haja receita.
9.       As
demais empresas da Construção Civil (prestadoras de serviços ou construtoras) –
se ficarem na CPRB – passarão a pagar 4,5%.
10.   Empresas
enquadradas em mais de uma alíquota
não podem optar por atividade (paragrafo 15).
11.   A
partir da vigência da lei, as empresas enquadradas na CPRB passam a fazer o cálculo com alíquota diferente para
cada tipo de receita
, (parágrafo 17 vigência 01/12/2015). Esta regra entra em conflito (para
PAGAMENTO) com o parágrafo 10 do art 9 da lei 12.546/11
(que não foi
revogado) que ordena que para as empresas enquadradas por CNAE (C.Civil,
Varejo, Transp. Rodoviário, Hotéis e outras) devem PAGAR a CPRB somando de
receita de todas as suas atividades, inclusive as não enquadradas. Para
aplicar, devemos aguardar alterações da IN RFB 1.436/13 ou na lei.
12.   As
demais regras (proporcionalidade, 5/95, enquadramento pela maior receita do
CNAE enquadrado, etc) não foram alteradas, já que nenhum parágrafo anterior foi
revogado.
13.   Para
consolidar o entendimento, devemos aguardar a RFB disciplinar as regras, com a
alteração da IN RFB 1.436/13, que ainda não foi publicada com as alterações da
lei 13.161/15.
Obrigada pela confiança e por acompanhar o Blog, desde 2007!
Fique com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho
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