No Grupo sobre Desoneração no facebook (se você ainda não participa, clique aqui para participar), perguntei, qual a maior dúvida sobre o tema. Deu “enquadramento”. Assim, vou postar aqui como fazer os enquadramentos em cada área.
ENQUADRAMENTO NA INDÚSTRIA
Estão sujeitas à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) as indútrias que fabricam os produtos constantes do Anexo II da IN RFB 1.436/13, desde que tais produtos contribuam com 5% ou mais da Receita Operacional Bruta da empresa.
Este enquadramento é MENSAL, já que deve ser analisada a Receita do mês.
Para ter acesso à lista dos produtos por NCM, CLIQUE AQUI e baixe o Anexo II da IN RFB 1.436/13.
Estão também obrigadas as Cooperativas de Produção que fabriquem os produtos constantes da lista.
Quanto às empresas que encomendam ou fabricam parcialmente os produtos ou , só entram na CPRB aquela que participar de alguma etapa do processo de produção e que desta etapa resulte produto com NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) constante no Anexo II da referida IN.
Leia a IN RFB 1.436/13 para saber das outras regras.
Em breve colocarei aqui no Blog como enquadrar em outras áreas e serviços.
Aproveite para baixar meus comentários à Lei 13.161/15 – que traz alterações na CPRB – clicando aqui!
Em breve anunciarei Treinamento Online sobre a CPRB/Desoneração da Folha!
Abraços, fique com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho



