É domingo, mas tem gente trabalhando na Nova Desoneração da Folha…rss…
A dúvida:
Bom dia Zenaide, sou de Fpolis e participei do Workshop no
Sescon no dia 16/11/2015.
Sescon no dia 16/11/2015.
Estou fazendo o estudo de diversas empresa de meu escritório
quanto à desoneração da folha de pgto tanto para o mês de dezembro/2015, bem
como para 2016.
quanto à desoneração da folha de pgto tanto para o mês de dezembro/2015, bem
como para 2016.
Algumas empresas concederão férias coletivas com início em
21/12/2015, então teremos 11 dias de férias dentro 12/2015.
21/12/2015, então teremos 11 dias de férias dentro 12/2015.
Minha pergunta:
Como será a tributação dos dias de férias de 12/2015 e o
terço, se a empresa não optar pela desoneração em dezembro? Será tributada na sua
íntegra pelo regime normal ou seja 20,00% sobre as verbas ou terei que
proporcionalizar pelo período aquisitivo?
terço, se a empresa não optar pela desoneração em dezembro? Será tributada na sua
íntegra pelo regime normal ou seja 20,00% sobre as verbas ou terei que
proporcionalizar pelo período aquisitivo?
Tem alguma disposição sobre o assunto que eu possa
pesquisar?
pesquisar?
Muito obrigada,
[Nome omitido]
E minha resposta, que compartilho pois é
Olá, [nome omitido]r, bom dia de domingo!
Quanto às férias, vai compor a folha da
forma como estiver na folha, como normalmente você já fez em anos anteriores.
forma como estiver na folha, como normalmente você já fez em anos anteriores.
DICA DA ZÊ: Quanto ao pagamento da
Contribuição Patronal do mês de dezembro/2015 as empresas terão uma vantagem,
pois a folha já estará fechada e o faturamento concluído, assim poderão optar
pela MENOR CONTRIBUIÇÃO já que a opção pela CPRB só é manifestada com o
pagamento da contribuição, que só vence em 20/01/2016.
Contribuição Patronal do mês de dezembro/2015 as empresas terão uma vantagem,
pois a folha já estará fechada e o faturamento concluído, assim poderão optar
pela MENOR CONTRIBUIÇÃO já que a opção pela CPRB só é manifestada com o
pagamento da contribuição, que só vence em 20/01/2016.
Minha recomendação: pagar a CPP sobre o avo
do 13º de dezembro (que já vence dia 18/12/2015) – mesmo que depois você veja
que é melhor optar pela CPRB. Assim não terá que pagar encargos caso a melhor
opção seja pela folha. Se a melhor opção for pela CPRB, depois pode compensar a
CPP paga a mais na GPS 13 com as contribuições a pagar na GPS 12. Deixe para
mandar a GFIP 13 somente após conhecer a melhor opção (menor contribuição), já
que a GFIP 13 tem prazo até 31/01/2016.
do 13º de dezembro (que já vence dia 18/12/2015) – mesmo que depois você veja
que é melhor optar pela CPRB. Assim não terá que pagar encargos caso a melhor
opção seja pela folha. Se a melhor opção for pela CPRB, depois pode compensar a
CPP paga a mais na GPS 13 com as contribuições a pagar na GPS 12. Deixe para
mandar a GFIP 13 somente após conhecer a melhor opção (menor contribuição), já
que a GFIP 13 tem prazo até 31/01/2016.
A RFB já publicou a IN RFB 1.436/13
alterada pela IN RFB 1.597/15 – disciplinando a lei 13.161/15. Tem no blog e
tem tb no site da RFB..
alterada pela IN RFB 1.597/15 – disciplinando a lei 13.161/15. Tem no blog e
tem tb no site da RFB..
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Foi útil para você?
Também lancei o meu Curso
Online sobre a Nova Desoneração da Folha, com acesso por um ano – valor
promocional em dezembro de 10 x R$ 19,70 – já está disponível para inscrição.
No curso vou tirar dúvidas dos alunos em até 48 horas e colocar materiais
exclusivos, com interação pelo Blog Exclusivo do Curso e Canal de Suporte aos
participantes.
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neste link: https://santaelouca.wedigitalmarketing.com.br/?page_id=2241
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Abraços, fique com Deus e até breve!
Zenaide.



