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2019: Ano de Mudanças Para o Produtor Rural

produtor rural

2019 já iniciou e com ele muitos questionamentos para o produtor rural. 

Algumas mudanças importantes vão ocorrer, mas não fique desesperado, saiba agora o que muda.

1 – Opção para recolhimento previdenciário

Uma grande novidade é a  LEI Nº 13.606/18, com destaque para os Artigos 14 e 15.

Essa Lei prevê que a partir de 01.01.2019 os produtores rurais pessoa física ou jurídica poderão optar por continuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural) ou optar por se submeter à contribuição incidente sobre a folha bruta de salários de seus empregados e trabalhadores avulsos (Artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91).

A opção será manifestada no pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento relativa a Janeiro de cada ano, ou na primeira competência subsequente ao início de atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário (poderá alterar somente no ano seguinte).

Ou seja, se o produtor rural decidiu que a melhor opção para ele é pagar a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos empregados, agora em Janeiro ele faz o recolhimento da guia com base na folha de pagamento e não sobre a comercialização da produção.

Ou, se o produtor rural iniciou a atividade em fevereiro, por exemplo, então em março quando fizer o recolhimento da contribuição previdenciária irá optar por contribuir para o Funrural ou sobre a folha de pagamento.

Ao optar pela contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, o produtor  irá contribuir com 20% de INSS e mais a contribuição para o RAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) com alíquota de 1% ou 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente determinado pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Você, produtor rural, deve estar se perguntando agora: Como faço para decidir qual tributação escolher?

Segue um exemplo prático elaborado pela Pollyana Tibúrcio – Especialista em eSocial para te ajudar nessa importante escolha:  

Exemplo: Produtor Zê da Naide, em 2018 teve comercialização de R$ 2.500.000,00 (anual), que aplicado a alíquota vigente 1,3% Funrural (vamos considerar a alíquota atual), tem o resultado de R$ 32.500,00.

Como calcular?

R$ 2.500.000,00 x 1,3% = R$ 32.500,00 – Funrural.

Ou seja, o Produtor Zê se tivesse optado pela comercialização recolheria R$ 32.500,00.

Esse mesmo Produtor Zê, em 2018 tinha 5 empregados trabalhando em sua propriedade durante todo o ano, onde recebiam 2 salários mínimos (vamos considerar o vigente R$ 998,00) cada um deles. Logo ele teria um custo de 133 salários com total de R$ 132.734,00.

Esse valor aplicado a alíquota de 20% temos um resultado de R$ 26.546,80.

Como calcular?

5 empregados x 2 salários cada = 10 salários

12 meses de salários + 1 de décimo terceiro salário + 1/3 Férias = 13,3

Teríamos então: 10 x 13,3 = 133 salários

133 x R$ 998,00 = R$132.734,00.

R$ 132.734,00 x 20% = R$ 26.546,80.

Além dos 20% temos que considerar o RAT, e supomos que o RAT conforme o CNAE é de 3%, logo teremos R$ 3.982,02.

Como calcular?

R$ 132.734,00 x 3%= R$ 3.982,02

Ou seja, o Produtor Zê se tivesse optado pela Folha de Pagamento recolheria: R$ 26.546,80 + R$ 3.982,02= R$ 30.528,80.

Fica evidente no Exemplo que para o Produtor Zê da Naide, a OPÇÃO pelo recolhimento sobre a FOLHA DE PAGAMENTO seria o mais viável a ele.

Um detalhe importante: O valor do SENAR que é de 0,2% não tem alteração e deve ser recolhido independe da opção do Produtor.

Assim, o produtor rural pessoa física ou jurídica deverá analisar qual opção é mais vantajosa financeiramente para 2019 antes de fazer o primeiro recolhimento previdenciário, pois não poderá mudar a tributação no decorrer do ano.

2 – Livro Caixa Digital do Produtor Rural Pessoa Física

Outra mudança foi referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física publicada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1848/18.

Que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83/11 e dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural de pessoas físicas.

A Instrução prevê que a partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural pessoa física que tiver, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23 (IN SRF nº 83/11), arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR foram publicados no site da Receita Federal do Brasil, em 14 de Dezembro de 2018, e estão disponíveis para consulta.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido e a entrega do arquivo digital deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.

Se o produtor rural pessoa física deixar de apresentar o LCDPR no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

3 – Produtor Rural Pessoa Física e o eSocial

Conforme o Faseamento do eSocial o empregador produtor rural pessoa física  faz parte do terceiro grupo e está obrigado a cumprir a primeira fase do Cronograma de Implantação do eSocial desde 10 de Janeiro de 2019.

Nesta primeira fase enviará os eventos de Cadastro do empregador e Tabelas, conforme quadro detalhado:

Para atender as obrigações do eSocial o produtor rural pessoa física deverá ter o cadastro no CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), que entrou em vigor em 15 de Janeiro de 2019.

A inscrição, consulta ou alteração de dados do CAEPF, poderá ser feita pelo Portal do e-CAC no site da Receita Federal do Brasil ou presencialmente nas unidades de atendimento, independente da jurisdição.

O envio das informações para o eSocial será por meio de certificado digital válido ou por código de acesso para o produtor rural pessoa física  que tiver até 07 empregados, não incluídos os afastados em razão de aposentadoria por invalidez.

O  produtor rural pessoa física deve estar atento também às próximas fases do Cronograma de Implantação do eSocial, para cumprir corretamente a legislação e evitar surpresas com uma fiscalização.

O  produtor rural pessoa física também deve enviar mensalmente,  as informações sobre a comercialização da produção rural, quando iniciar a terceira fase – da folha de pagamento.

Assim, deve informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:

  • Adquirente domiciliado no exterior (exportação);
  • Consumidor pessoa física, no varejo;
  • Outro produtor rural pessoa física;
  • Outro segurado especial;
  • Pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
  • Pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
  • Destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

Estas informações serão enviadas no evento S-1260 até o dia 07 do mês seguinte, antes do envio do Fechamento (S-1299).

S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física: são as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.

Atenção! As informações prestadas pelos produtores rurais serão cruzadas com as informações fornecidas pelo adquirente da produção rural prestadas no evento S-1250.

É necessário analisar bem cada situação em que o produtor rural se enquadra para saber quais eventos do eSocial se aplicam para sua situação. Pois assim poderá exercer melhor controle dos documentos e das informações que deverá enviar.

Como você deve ter percebido a legislação do produtor rural deve ser analisada com muito cuidado para evitar autuações e multas.

Não corra riscos e evite dores de cabeça com o Curso eSocial para Produtores Rurais, do Professor Daniel Belmiro, especialista em eSocial

E fique atento também as normas de SST – Saúde e Segurança no Trabalho, pois estas informações também deverão ser enviadas ao eSocial.

Se você tem dúvidas do que deve cumprir dessas normas acesse o Curso SST para Produtores Rurais no eSocial, do Professor Buda Neto e cumpra corretamente esta obrigação.

Não perca estas oportunidades!

E esteja também sempre atualizado, inscreva-se no canal no YouTube da Professora Zenaide Carvalho. Lá você encontra publicações diárias do que há de mais atual na área Trabalhista e Previdenciária.

Um abraço,

Marileisa Gonçalves – Assistente de Conteúdo Nith Treinamentos.

Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br

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