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Tira-Dúvidas sobre o novo REFIS

O SESCAP-Ceará e a auditora Maria Cecília Oliveira Menezes prepararam um grande questionário com perguntas e respostas sobre o parcelamento previsto na Lei n° 11.941/09.

As questões selecionadas foram aquelas mais recorrentes e importantes apresentadas durante o café da manhã realizado com a Receita Federal, no dia 25 de agosto. Confira, abaixo, a primeira parte das perguntas e respostas.

1.a.) Contribuinte optante por PAEX – 120 parcelas, contribuição COFINS, tendo pago 40 parcelas no valor atual de R$ 6.000,00 deseja saber?

1.b) Pode manter o mesmo número de parcelas – 120 – caso opte pelo novo parcelamento especial?

Sim, a Lei n° 11.941/2009 permite parcelamento em até 180 prestações, podendo ser mantido o quantitativo de 120 parcelas caso seja de interesse do contribuinte, devendo ser respeitado o valor mínimo da parcela, correspondente a 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.

2) Como serão calculados os juros e as multas?Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes do PAEX serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. A dívida objeto de reparcelamento será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista.

1 – Deve ser consultado no site da RFB o “Extrato – Parcelamento em 120 meses – COFINS” para verificar o valor das amortizações feitas através do pagamento de parcelas.

2 – Consultar o Demonstrativo dos Débitos Consolidados – Parcelamento em 120 meses – COFINS” e deduzir do valor consolidado das contribuições, a partir das mais antigas, o valor total das amortizações.

3 – Verificadas as competências em que existe saldo remanescente do valor consolidado, determinar qual o saldo original para cada uma delas.

4 – Tomar o valor do saldo original e recalcular a partir deles os acréscimos que seriam devidos sem a redução prevista na Lei n° 11.941/2009.

5 – Aplicar nos acréscimos a redução prevista na Lei n° 11.941/2009, nas seguintes condições:• Pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.• Parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, de débito anteriormente incluído no PAEX, terão redução de: 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora, 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

2) A adesão ao parcelamento já permite a emissão de certidão positiva de débito com efeitos de negativa?

Ao formalizar o pedido de parcelamento nos moldes da Lei 11.941/2009 via Internet, no site da RFB ou da PGFN, deve o contribuinte pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês em que formalizou o pedido. Efetuado o pagamento dessa parcela, fica suspensa a exigibilidade do débito incluído em parcelamento e, se não houver outras restrições (ex: débitos exigíveis sem regularização, divergências GFIPxGPS), será emitida a CPD-EN.

3) Para pagamentos à vista, é necessário fazer requerimento?

Para pagamento à vista de valor não parcelado anteriormente, sem aproveitamento de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa, não é necessário fazer requerimento. O contribuinte pode quitar a dívida em quantas parcelas entender necessário, até 30 de novembro de 2009, com as reduções para pagamento à vista.Em qualquer caso, para pagamento à vista ou parcelado, com utilização de prejuízo fiscal, é necessário fazer requerimento no site da RFB ou da PGFN.Para pagamento à vista de débito já parcelado antes, deve ser feito a desistência no site da RFB ou PGFN, utilizando a opção “Desistência de Parcelamentos Anteriores” .

4) Para parcelar valores já parcelados antes é necessário pedir desistência de parcelamentos anteriores, além de efetuar a adesão?

Quando da adesão na opção “Pedido de Parcelamento”, após a escolha da opção do(s) tipo(s) de débito (s) e da instância em que se encontrem os débitos (previdenciário ou demais tributos, RFB ou PGFN), o sistema abre tela denominada “Pedido de Parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009 – Desistência de Parcelamentos Anteriores”, na qual devem ser escolhidos os parcelamentos anteriores dos quais o contribuinte quer desistir para inclusão no novo parcelamento.CUIDADO!!!! São listados na opção “Pedido de Parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009 – Desistência de Parcelamentos Anteriores” débitos parcelados que não podem ser incluídos total ou parcialmente por conterem períodos não parceláveis (vencimento a partir de dezembro de 2008).

5) No caso de parcelamento ordinário firmado em 2007 com parcelas pagas até janeiro de 2009. A parcela será de 1/180 ou 85% da parcela de novembro?

A parcela corresponde a 85% da prestação devida em novembro de 2008, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 para pessoa jurídica e de R$ 50,00 para pessoa física, devendo esse valor ser pago até a consolidação do débito. Na consolidação será calculada a parcela que poderá resultar em 1/180 do principal mais juros e multa, aplicadas as reduções previstas na Lei n° 11.941/2009, respeitado o valor mínimo de 85% da prestação devida em novembro de 2008.Caso o contribuinte queira, poderá dividir o débito em menor número de prestações, inclusive para obter maiores reduções nos valores da multa de mora e dos juros.

6) Débitos acima de R$ 10.000,00 não podem entrar em parcelamento?

Podem ser parcelados débitos de quaisquer valores. O valor de R$ 10.000,00 foi apontado na Lei nº 11.941, de 2009 como valor máximo, por contribuinte, para remissão de valores relativos a débitos, com exigibilidade suspensa, vencidos há cinco anos ou mais, na data de 31/12/2007.De acordo com o artigo 14 da Lei 11.941/2009, ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação a débitos previdenciários e tributários, tanto no âmbito da RFB quanto da PGFN.

7) Para pagamento à vista temos que fazer adesão ou só devemos ir à RFB?

Para pagamento à vista de valor não parcelado anteriormente, sem aproveitamento de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa, não é necessário fazer requerimento ou adesão no site da RFB ou da PGFN. O contribuinte pode quitar a dívida em quantas parcelas entender necessário, até 30 de novembro de 2009, com as reduções para pagamento à vista.Em qualquer caso, para pagamento à vista ou parcelado, com utilização de prejuízo fiscal, é necessário efetuar requerimento no site da RFB ou da PGFN.Para pagamento à vista de débito já parcelado antes, deve ser feito a desistência no site da RFB ou PGFN, utilizando a opção “Desistência de Parcelamentos Anteriores” .O próprio contribuinte pode fazer os cálculos, sem necessidade de comparecer à RFB.

8) Posso pagar parte dos débito
s à vista e outra parcelada?

Sim, até 30 de novembro de 2009, é possível efetuar vários pagamentos à vista com a redução de 100% da multa de mora e de ofício e redução de 45% nos juros. Eventual saldo remanescente pode ser parcelado na modalidade ofertada pela Lei n° 11.941/2009.

9) Débito do SIMPLES entra no parcelamento e SIMPLES NACIONAL não entra?

Sim, débitos relativos ao SIMPLES FEDERAL e a contribuições previdenciárias devidas por empresas optantes do SIMPLES FEDERAL/SIMPLES NACIONAL não recolhidas de forma unificada, podem ser parceladas na modalidade da Lei n° 11.941/2009.A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu pronunciamento concluindo que não há qualquer vedação para as opções da Lei n.11.941/2009 no que tange aos débitos que foram apurados no regime especial previsto na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, conhecido como Simples Federal, pois, salvo a existência de convênio, abarcava apenas a cobrança de impostos e contribuições de competência da União.A vedação relativa aos débitos do SIMPLES NACIONAL justifica-se porque uma lei ordinária federal não poderia autorizar parcelamento de débitos de outros entes da Federação. A Lei Complementar nº 123, de 2006, é uma LEI NACIONAL e não apenas federal.

10) Tem como fazer uma simulação antes de efetivar a opção do parcelamento?

A RFB não dispõe de sistema de cálculo de simulação. No e-CAC o contribuinte pode emitir DARF de débitos não parcelados ou de parcelamentos rescindidos para pagamento à vista. Ressalta-se que a RFB ainda não está com o sistema de cálculo pronto para oferecer os benefícios de redução. Será também disponibilizado o SICALC onde o contribuinte poderá fazer o cálculo de pagamento à vista com as reduções.

11) A parcela mínima de COFINS para empresas de profissão regulamentada é de R$ 100,00 ou R$ 2.000,00?

R$ 100,00 para pessoa jurídica, relativamente a parcelamentos de débitos previdenciários e tributários, exceto no caso de parcelamento envolvendo aproveitamento indevido de IPI em que a parcela é de R$ 2000,00.

12) Empresa com REFIS com débitos de 1995 como fica?

Verificar se no parcelamento na modalidade REFIS, existem débitos não quitados pelo pagamento das prestações, relativos a período não decadencial considerada a data do acordo de parcelamento (dentro dos últimos 72 meses que antecedem o acordo) e optar pelo parcelamento na modalidade da Lei n° 11.941/2009 caso exista interesse de reparcelar na nova formatação.Caso os débitos incluídos no REFIS digam respeito a contribuições referentes a período mais antigo que os últimos 72 meses antes do acordo de parcelamento, esses valores, caso não quitados, serão excluídos em razão do entendimento contido na Súmula Vinculante n° 08, de 2008.Caso os débitos incluídos no REFIS digam respeito a contribuições referentes a período mais antigo que os últimos 72 meses antes do acordo de parcelamento, esses valores, caso quitados, não serão devolvidos ao contribuinte.

13) Com relação à caixa postal, como o contribuinte vai receber este endereço eletrônico?

O acesso a caixa postal será através do e-CAC por meio de código de acesso ou Certificado Digital. Por enquanto, o acesso à caixa postal está sendo feito somente através do Certificado Digital.

14) Qual a redução nos débitos de multas por atraso de obrigações acessórias?

As multas por atraso na entrega de declaração, definidas como multas isoladas, possuem as reduções definidas na Lei 11.941/09, atendidos os critérios de vencimento, até 30/11/08, bem como as demais definições para pagamento a vista ou parcelamento.Caso não incluídas em parcelamentos anteriores, as multas isoladas serão reduzidas nas seguintes condições;I – pagos à vista, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas;II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas;III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de de 30% (trinta por cento) das multas isoladas;IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas; ou V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) das multas isoladas.

15) Empresa tem débitos anteriores e posteriores a 30.11.08. Esse período de débitos atuais não pagos impediria a empresa de optar pelo parcelamento da Lei 11.941/09?

Não há este impedimento, mas para regularizar tais débitos o contribuinte deverá em primeiro lugar solicitar o parcelamento ordinário (Lei 10.522/02) dos débitos posteriores e até 30.11.09 aderir ao parcelamento especial. Em relação a parcelamentos posteriores, é possível a coexistência de parcelamento ou reparcelamento pela Lei nº 10.522 e pela Lei nº 11.941, desde que o pedido de parcelamento pela Lei nº 10.522 ocorra antes da negociação definitiva do parcelamento da Leinº 11.941, isto é, antes de o contribuinte indicar os débitos que serão consolidados no parcelamento da Lei nº 11.941.

16) Uma empresa que até 31.12.2008 foi tributada pelo lucro real e em 2009 optou pelo Simples Nacional. Os tributos até 30.11.2008 podem ser parcelados?

Sim, débitos relativos a tributos e a contribuições previdenciárias devidas por empresas atualmente optantes do SIMPLES NACIONAL, anteriormente à opção, podem ser parceladas na modalidade da Lei n° 11.941/2009.

17) Se a empresa tem débitos não informados, terá um prazo para confessar ou será no ato do pedido de parcelamento?

Conforme Art. 15 da Portaria Conta PGFN/RFB nº 6 de 22.07.09, no momento da consolidação o contribuinte que aderiu ao parcelamento indicará os débitos a serem parcelados, portanto neste momento, todos os seus débitos deverão estar confessados e já constar dos sistemas de controle da RFB, para que o contribuinte possa fazer as suas indicações.Não há, portanto, declaração específica onde o contribuinte possa fazer a confissão de seus débitos não declarados, a orientação é que ele apresente as declarações a que esteja obrigado e faça o pagamento a vista ou a adesão ao parcelamento e neste caso, possa garantir a inclusão dos débitos no parcelamento, atendidos os critérios definidos na Lei 11.941.

18) Uma empresa optante pelo Simples que tem PAEX ativo, sendo o débito do Simples Federal, vai poder optar pelo parcelamento da Lei 11.941/09?

E o parcelamento para ingresso no Simples Nacional?

Sim, débitos relativos ao SIMPLES FEDERAL podem ser parcelados na modalidade da Lei n° 11.941/2009.Valores incluídos em parcelamento para ingresso no SIMPLES NACIONAL não podem ser parcelados na modalidade da Lei n° 11.941/2009.A vedação relativa aos débitos do SIMPLES NACIONAL justifica-se porque uma lei ordinária federal não poderia autorizar parcelamento de débitos de outros entes da Federação. A Lei Complementar nº 123, de 2006, é uma LEI NACIONAL e não apenas federal.

19) Em quanto tempo ocorrerá a consolidação do parcelamento da Lei 11.941/09?

Não há ainda previsão de quando ocorrerá a consolidação dos débitos. Posteriomente haverá a divulgação , através de ato conjunto da RFB e da PGFN do prazo para que o contribuinte apresente as informações necessárias a consolidação do seu parcelamento.

20) Se a empresa pedir parcelamento e não confirmar o pedido através do pagamento da primeira parcela até o último dia do mês do pedido, pode ingressar com novo pedido até 30 de novembro de 2009?

Sim, conforme artigo 12, parágrafo 4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06, de 2009.

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