O trabalho rural possui características específicas e muitos profissionais de Departamento Pessoal nunca tiveram contato com clientes que sejam desse ramo de atividade, assim ainda se sentem perdidos.
Neste post vamos esclarecer o que é o contrato de safra e contrato de pequeno prazo, para quem deseja adquirir mais conhecimento.
Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, portanto, sempre por prazo determinado.
Permite-se, portanto que o contrato de safra tenha o prazo máximo tal qual os contratos determinados, de até 2 anos, prorrogável por igual período.
Havendo mais de uma prorrogação ou ultrapassando-se o prazo estabelecido, passará o contrato a vigorar por tempo indeterminado.
Como a legislação estabelece que a duração do contrato de safra depende de variações estacionais das atividades agrárias, não é necessário que se determine entre as partes as datas de início e término do referido contrato, sendo suficiente que se mencione o produto agrícola e o ano em questão. Podemos dizer como exemplo que basta colocar no contrato “safra do algodão/2019”.
O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física podem contratar empregados rurais por esta modalidade.
Esse trabalhador, o safrista, tem garantido seus direitos trabalhistas: como férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, salário família, recolhimento do INSS e inscrição no PIS (caso não a possua).
Lembrando que a rescisão antecipada do contrato de safra obedece às mesmas regras das rescisões do contrato de trabalho por prazo determinado.
A jornada de trabalho do trabalhador safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, ou seja, 44 horas semanais, não podendo ultrapassar a 08 horas diárias.
A duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados face a motivo de força maior, desde que não exceda a 12 horas.
O contrato por pequeno prazo foi determinado pela Lei Nº 11.718, de 20 de Junho de 2008.
Já o produtor rural pessoa jurídica não pode contratar trabalhador nessa modalidade.
O limite de tempo é a regra que rege esse contrato de trabalho, a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo é no máximo de 2 meses dentro do período de 1 ano.
Se esse prazo não for respeitado o contrato de trabalho será convertido em contrato por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
O contrato de trabalho por pequeno prazo é formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP e mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados ou mediante contrato escrito, em 2 vias, uma para cada parte, onde conste no mínimo:
Com o eSocial, o contrato escrito tende a não ser mais opção, já que a unificação do registro do empregado e da informação a Previdência ocorrerá no evento de admissão S-2200.
A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço nesta modalidade é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
Todas as parcelas devidas ao trabalhador desta modalidade contratual serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo. O pagamento poderá ser no fim do mês ou caso o prazo do contrato seja menor que 30 dias, pode ser pago no fim do contrato.
Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br
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