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Retenções Previdenciárias nos Órgãos Públicos: Não obrigatoriedade na Empreitada Total

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RETENÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM CONSTRUTORAS
– NÃO APLICABILIDADE
Os Órgãos Públicos da administração direta,
autarquias e fundações não são
responsáveis solidários
na contratação
de obras, reforma, acréscimo através de empreitada total ou parcial
feitos
por empresa construtora, como preceituam os art. 149 (inciso VII), 151 (parágrafo 2º, inciso IV) 157, 158 e 164
(parágrafo 3º)
da IN RFB 971/09, NÃO
DEVENDO EFETUAR NENHUMA RETENÇÃO EM CASO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CONSTRUTORA
.

Ressalve-se os casos na contratação de
SERVIÇOS de Construção Civil, quando se obrigam a fazer a retenção de 11%,
agora reduzida para 3,5%.
Quadro-resumo das retenções
previdenciárias de empresas enquadradas na Desoneração da Folha
Tipo de Serviço/Obra
Contratante
Empresa ou Equiparada, proprietária ou
dona da obra
Órgão Público da administração direta,
autarquia e fundação
Obra por Empreitada Total
11%
Não faz. Deve contratar
apenas empresa construtora.
Obra por Empreitada Parcial
3,5%
Se contratar construtora: não faz
Para outras empresas: reter 3,5%
Reforma ou Acréscimo
Serviços de Construção Civil
3,5%
3,5%
Outros Serviços sujeitos à retenção segundo os art. 117
e 118 da IN RFB 971/09

Fique com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho
www.zenaidecarvalho.com.br

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