Receita Federal retifica a Instrução Normativa Nº 1.867/2019

Foi publicada no Diário Oficial da União, hoje, 13 de fevereiro de 2019, alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, onde a Receita Federal retifica a norma que trata da tributação da Previdência Social.

A principal alteração foi a exclusão da contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o SENAR sobre a folha de pagamento, voltando a valer a contribuição de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a comercialização da produção rural.

Confira a publicação na íntegra:

 

RETIFICAÇÃO

No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

Onde se lê:

“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” (NR)

Leia-se:

“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

…………………………………………………………………………….” (NR)

No art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

Onde se lê:

“Art. 6º ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

II – os §§ 1º-B e 1º-C do art. 47;

……………………………………………………………………………………..

VIII – o inciso III do art. 111-G;

……………………………………………………………………………………”

Leia-se:

“Art. 6º …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………….

II – o §1º-C do art. 47;

…………………………………………………………………………………….

VIII – o inciso III do § 1º do art. 111-G;

…………………………………………………………………………………..”

No Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

Onde se lê:

…………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………..

Notas:

…………………………………………………………………………………………..

4. ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………..

c) ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………..

VI – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

Leia-se:

………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

Notas:

………………………………………………………………………………………..

4. …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

c) …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

VI – 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.

 

Fonte: DOU

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