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Embora não seja um assunto dos mais preferidos para se tratar, as penalidades ou punições são temas importantes de serem entendidos e que exigem muita atenção dos profissionais da área tributária.
Por exemplo, já é sabido que temos dois tipos de obrigações tributárias para cumprir: a principal e a acessória. Na tributária principal, em linhas gerais, é aquela em que você vai até à agência bancária e efetua a quitação recolhendo em dia o tributo.
Já na tributária acessória tem-se uma ação ou omissão que vai facilitar a ação do Fisco. Um exemplo é a obrigação de emitir Nota Fiscal e a de não rasurar os livros fiscais da empresa. Então, vamos entender melhor quais são essas penalidades nessas obrigações tributárias? Acompanhe esse artigo!
Quando o descumprimento é restrito à Obrigação Tributária Principal a penalidade também se limita ao pagamento de multa de mora. Mas se o descumprimento for de Obrigação Acessória as punições tornam-se mais rígidas.
A empresa ou o profissional autônomo, que presta o serviço, pode receber o Auto de Infração lavrado pela fiscalização ou aqueles automáticos que são lavrados pelo próprio sistema da Receita Federal.
O MAED (Multa por Atraso de Entrega de Documentos) é um exemplo deste Auto de Infração automático que pode ser aplicado, por exemplo, quando a empresa não entrega a DCTF ou a GFIP dentro do prazo determinado.
Tão logo a empresa entrega o documento fora do prazo o próprio sistema da Receita Federal identifica esse atraso e já emite a multa automática por esse descumprimento.
Mas o grande impasse está, de fato, nas multas que são aplicadas de ofício, ou seja, quando chega uma fiscalização na sua empesa. Nesses casos, é fundamental levar em consideração a questão da espontaneidade para fins tributários.
Que nada mais significa do que você retificar os documentos das obrigações acessórias antes de receber a fiscalização que fará a ação fiscal na sua empresa. Caso a ação fiscal já tenha iniciado na empresa torna-se inviável qualquer correção e a lavração da multa será feita pelo fisco.
Quem estava acostumado ou ainda achava que a EFD REINF não era passível de aplicação de multa por atraso na entrega precisa rever esse conceito, atualizando-o, já que essa aplicação de multa existe, sim.
Isso porque, existe o dever de transmitir a EFD REINF todo dia 15 de cada mês subsequente, sendo permitida a antecipação desse dia, caso o dia 15 caia num sábado, domingo ou feriado.
Porém, agora, também existe a obrigação da entrega da EFD REINF sem movimento. E se os prazos de entrega não forem cumpridos a aplicação da multa será feita pela fiscalização, porém, correndo-se o resto desta multa também ser automática.
O mesmo irá acontecer com a entrega da DCTFWeb, se for feita de modo atrasado. Portanto, a DCTFWeb, a EFD REINF e o eSocial possuem o mesmo comportamento quando o assunto é penalidade por descumprimento de Obrigações Tributárias Acessórias.
Além do descumprimento de prazos, as falhas no preenchimento dos eventos do eSocial, do EFD REINF também ocasionam a aplicação de multas automáticas ou pela ação fiscal.
No entanto, já não podemos dizer o mesmo do PER/DCOMP Web, que é um sistema que oferece um formulário eletrônico que está hospedado no e-CAC, onde é possível fazer pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação.
Vamos exemplificar supondo que tenha sido quitado um DARF em duplicidade ou a maior e o valor pago a mais será usado para quitar outros tributos. No entanto, esse crédito (valor a mais) não existe para o sistema.
Diante disso, tão logo a empresa faça a quitação do tributo com o valor extra o sistema identifica e faz a aplicação de uma multa isolada de 50% do valor compensado por entender que este mesmo valor não foi antes homologado.
Além de tudo isso, ainda existe a possibilidade da Multa de Ofício que é aquela aplicada durante a auditoria fiscal, pelo Fisco, que vai ser, no mínimo, 75% do valor sonegado identificado pela ação fiscal.
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