A RFB continua publicando que não precisa mais contribuir à Previdência Social quando a contratação de cooperativa de trabalho. Leia Solução de Consulta a seguir:
Se sua empresa já contratou cooperativa de trabalho nos últimos 5 anos, pode usar para compensação nas próximas GFIP (competências posteriores ao pagamento – retifique as GFIPS primeiro, excluindo a informação da base de cálculo da cooperativa) ou pedir restituição (não recomendo).
Boa semana para todos!
Zê
Solução de Consulta
5017– Disit/SRRF05 – DOU 18/09/2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Em razão das disposições nas Notas PGFN/CASTF nº 174 e PGFN/CRJ nº 604, ambas de 2015, e no Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2015 e, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, proferida pelo STF em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 543-B do CPC, a contribuição patronal a cargo da tomadora de serviços prestados por cooperado com intermediação de cooperativa de trabalho não é mais exigível pela RFB. No entanto, a contribuição do cooperado, como contribuinte individual, deverá ser retida e recolhida pela cooperativa no montante de 20% da remuneração recebida por ele. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 2015 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso IV e §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF nº174, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; RE 595.838; ADI RFB nº5, de 2015; ADE Codac nº 14, de 2015.
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