Apesar de ser uma declaração vigente desde 2018 para as empresas enquadradas no primeiro grupo do faseamento do eSocial e desde 2019 para as empresas do segundo grupo, muitos profissionais de Departamento Pessoal ou até mesmo empregadores ainda ficam na dúvida do que se trata a DCTFWeb.
Assim, este artigo tem a finalidade de explicar o que é a DCTFWeb para que essa obrigação seja cumprida corretamente.
A DCTFWeb é um formulário eletrônico utilizado para declarar os débitos e créditos de tributos Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
O acesso ao ambiente é no Atendimento Virtual (e-CAC) no endereço idg.receita.fazenda.gov.br.
Ao transmitir a DCTFWeb o contribuinte confessa para o fisco todos seus débitos e créditos, deixando de estar enquadrado no grupo de sonegação de impostos.
A confissão das Contribuições Previdenciárias poderá ser anual, mensal e diária.
A anual é a declaração refente as informações do décimo terceiro salário que deve ser enviada até o dia 20 de dezembro.
A mensal, é a geral, que deve ser transmitida até o dia 15 e emitido DARF que deve ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente.
E a diária é utilizada pelos times de futebol que recolhem a contribuição previdenciária sobre um percentual da renda do evento esportivo, esse recolhimento deve ser feito em até dois dias úteis após o evento. É chamada de diária pois não tem data específica para ser transmitida, dependerá da data que ocorreu o evento esportivo.
Há também a DCTFWeb de aferição de obras quando envolver a construção civil e a DCTFWeb de reclamatória trabalhista para recolhimento dos débitos do acordo judicial.
Mas de onde vêm os dados? Eu tenho que digitar tudo na DCTFWeb?
Agora vamos voltar a falar de onde vêm os dados da DCTFWeb e se preciso digitar todas as informações.
A resposta é que você não precisa digitar todas as informações! Estes dados vêm oriundos de quatro outras declarações: eSocial, EFD REINF, SERO e PER/DCOMP Web/PGD PER/DCOMP.
O SERO – Serviço de Regularização de Obras de Construção Civil – faz a aferição das obras, onde é declarado todas as informações da obra e feito o cálculo da Contribuição Previdenciária a ser enviada para a DCTFWeb.
O PER/DCOMP Web/PGD PER/DCOMP – Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação – traz para a DCTFWeb as informações de compensações quando existe créditos de períodos anteriores que serão utilizados na DCTFWeb.
Então no Portal da Receita Federal do Brasil, a DCTFWeb já estará pré-preenchida, porque tem os dados ali que foram importados do eSocial, da EFD REINF, do SERO e do PER/DCOMP Web.
Sim, pode recolher só uma parte, o sistema permite emitir uma DARF parcial, mas primeiro deve ser declarado a dívida total.
O empregador deve ficar atento pois a Certidão Negativa de Débitos poderá ser bloqueada se a DCTFWeb não for transmitida corretamente no dia 15.
Portanto, quem trabalha no Departamento Pessoal, na Contabilidade, no Setor Financeiro ou Fiscal deve ter total conhecimento sobre a DCTFWeb para evitar fazer declarações de valores que a empresa não reconhece como dívida na parte previdenciária ou até deixar de informar a DCTFWeb porque não tem informações na declaração.
Não será permitido inserir informações para gerar uma guia, acabou a GPS que a empresa gera o valor que vai recolher.
Fique muito atento!
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