Equipe Guia Trabalhista
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
A lei estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Se empregado que não comparecer ao trabalho, por:
•Motivo particular;
•De atestado médico;
•Férias;
•Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;
•Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.).
Não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.
Se o empregador já adiantou o Vale-Transporte referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
•Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
•No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
•Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.
Jurisprudência
RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 215 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência assente nesta C. Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, é no sentido de que compete ao empregado comprovar que requereu a concessão do vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/85, de modo a possibilitar exigir do empregador o pagamento da indenização pela não-concessão do benefício. Não é essa a situação fática dos autos. Nos termos do v. acórdão regional, a reclamada sequer comprovou que o empregado não reivindicou o benefício, deixando de apresentar documento burocrático colhido pelo empregador no ato de admissão. Trata-se de matéria fático-probatória, que não pode ser objeto de reexame nesta C. Corte, não retratando o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1 do TST, que se refere à demonstração dos requisitos para recebimento do vale-transporte ser ônus do reclamante. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-768/2006-080-02-00.4. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 25 de abril de 2007.
Atualizado em 24/02/2010
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