Novos direitos dos Empregados Domésticos e suas consequências
Autor: Eduardo Rosa Ferreira *
A Emenda Constitucional n° 72 ficou assim redigida:
O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………………….
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)
Desta forma, vejamos o conceito de Empregado Doméstico, os direitos que lhe foram estendidos, os que dependem de regulamentação e ainda, os que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e não foram estendidos aos Empregados Domésticos.
Conceito de Empregado Doméstico
Assim, para ser considerado empregado doméstico, o individuo tem que prestar serviços de natureza contínua (diariamente); o Serviço tem que ser prestado a pessoa ou família, cuja finalidade dos serviços prestados, obrigatoriamente, deve ser não lucrativa; e ainda, o serviço tem que ser realizado na residência do empregador.
Direitos que os Empregados Domésticos já possuiam ou entraram em vigor a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 72 (03/04/2013):
Direitos que necessitam de regulamentação:
Direitos não estendidos aos Empregados Domésticos
1) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
2) Participação nos lucros ou resultados (devido sua atividade não possuir fim lucrativo);
3) Jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (devido que esta condição não ocorre na residência familiar);
4) Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;
5) Adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
6) Proteção em face da automação, na forma da lei;
7) Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
8) Proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Prescrição dos direitos trabalhistas do empregado doméstico
Dos direitos dos trabalhistas previstos artigo 7° da CF que não foram estendidos aos Empregados Domésticos, o direito previsto no inciso XXIX que trata da prescrição, ainda vai continuar trazendo dor de cabeça aos empregadores e aos tribunais.
A nova redação dada ao parágrafo único do artigo 7° da Constituição Federal, determina que: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Nota-se que o inciso XXIX que trata da prescrição, não está inserido dentre os mencionados no parágrafo único.
Como a CLT, a CF e a Lei n° 5.589/1972, silenciam-se em relação ao prazo prescricional dos direitos trabalhistas dos Empregados Domésticos, resta-nos aplicar, subsidiariamente, as regras de prescrição contidas no Código Civil.
O artigo 205 do Código Civil, leciona que é de 10 (dez) anos o prazo de prescrição quando a lei não determinar prazo menor.
Neste sentido, como a lei silenciou em relação aos domésticos, o prazo prescricional dos direitos trabalhistas é de 10 (dez) anos.
Como o inciso XXIX do artigo 7° a ele não é aplicado, não se faz a contagem de 05 (cinco) anos. Portanto, caso o Empregado Doméstico venha a reclamar seus Direitos Trabalhistas, poderá fazer de todo o período de duração do contrato de trabalho.
* Autor: Eduardo Rosa Ferreira, Advogado, Bacharel em Ciências Contábeis, Programador, Autor do Livro Manual do Departamento Pessoal – Um Guia Prático da Admissão à Aposentadoria, Editora Buscajus Ltda.
Artigo protegido pela Lei de Direitos Autorais, pode ser reproduzido desde que citada a fonte.
Como citar este artigo: Ferreira, Eduardo Rosa. Novos direitos dos Empregados Domésticos e suas consequências. Disponível na Internet em: https://www.buscajus.com.br. Data: 03/04/2013.
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