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Nova redação da CLT inclui equiparação do trabalho realizado a distância

A nova redação equipara o trabalhado realizado a distância aos executados no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado

Foi publicada, no Diário Oficial da União do último dia 16/12, a Lei 12.551/2011, que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A nova redação equipara o trabalhado realizado a distância aos executados no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

O texto atual também ganha um parágrafo único e deixa equivalentes os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, com os meios pessoais e diretos.

Veja abaixo como era e como ficou a redação do artigo:

NOVA REDAÇÃO

Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Fonte: TRT- 2ª Região
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Comentário da Zê: o empregador deve ter cuidado nesse tipo de contratação (trabalho a distância), que as regras para a segurança do trabalho não estão sob seu controle, mas ele continua responsável pelo empregado, enquanto estiver trabalhando em qualquer local.

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