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Não é devida a Retenção de INSS na Empreitada Total nos Órgãos Públicos.

Solução de Consulta Cosit nº 14 

Data da publicação:
14 de outubro de 2013


DOU: Edição nº 199, de 14 de outubro de 2013,
seção I, pag. 25


Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias.


Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO.
EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA.

A contratação, por
órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço
unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência
da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de
que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei
n.º 12.546, de 2011.

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Comentário da Zê: eu SEMPRE oriento nos cursos de Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos que não é devida a retenção em caso de empreitada total (está bem claro, na IN RFB 971/09, art 149, inciso VII), porém os “problemas” são dois: as construtoras que desconhecem a legislação – destacando a retenção na Nota Fiscal – e alguns órgãos que, de forma arbitrária, insistem na retenção.

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