Ainda bem que ninguém quis apostar comigo, mas eu JURAVA que as multas não seriam canceladas.
Azar (sim, azar!) de quem foi CERTINHO e PAGOU, já que a lei prevê que não haverá devolução… eheheheh… mais uma vez, no Brasil, quem faz a coisa certa acaba sendo prejudicado.
As mudanças foram publicadas ontem (20/01/2015) na Lei 13.097/15 (para ver direto no DOU, CLIQUE AQUI) e constam dos artigos 48, 49 e 50 da Lei, leiam:
Então, resumindo:
1) A multa da GFIP SEM MOVIMENTO não entregue (ou entregue fora do prazo) fica CANCELADA se os fatos geradores (competências) eram entre maio/2009 e dezembro/2013).
Se por acaso você não entregou uma GFIP Sem Movimento em 2014, tem que pagar a multa, ok?
2) Ficam CANCELADAS as multas de GFIP COM MOVIMENTO de 2009 até dez/2014, desde que tenham sido apresentadas até o último dia do mês subsequente ao previsto para entrega.
Explicando:
2.1 – Caso que a multa é CANCELADA: a GFIP de julho/2011 deveria ter sido entregue até 07/08/2011, mas foi entregue somente 30/09/2011. Neste caso a multa está CANCELADA, pois a GFIP foi apresentada “até o último dia do mês subsequente ao previsto para entrega”.
2.2 – Caso que a multa NÃO É CANCELADA: a mesma GFIP de julho/2011 foi entregue em 02/10/2011. Neste caso a multa deve ser paga, já que a transmissão foi após o “último dia do mês subsequente ao previsto para entregue”.
E para quem pagou a multa, fica a tristeza: “não haverá restituição ou compensação de quantias pagas”, é o que diz o artigo 50.
Aqui no Blog tem uns posts sobre valor da multa, etc… mas também consta na lei 8.212/91 citada na lei.
Para quem está com a CND bloqueada por falta de pagamento, e se enquadra na situação de cancelamento da multa, deve procurar o CAC da RFB para liberação da Certidão.
Abraços, fique com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho
www.zenaidecarvalho.com.br
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