A contribuição financeira de trabalhadores para seus sindicatos já havia deixado de ser obrigatória na reforma trabalhista proposta pelo governo do ex-presidente Michel Temer e aprovada pelo Congresso em 2017.
Desde então, os trabalhadores são obrigados a expressar a vontade de contribuir para seu sindicato, mas o desconto continuava sendo feito diretamente do salário pelas empresas, como antes da reforma.
Em março deste ano, porém, o presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória determinando que as contribuições deveriam ser pagas exclusivamente por meio de boleto bancário e impedindo o desconto em folha.
Medidas provisórias têm vigência imediata. No entanto, pela Constituição, elas precisam ser aprovadas pelos deputados e senadores em até 120 dias para virarem lei em definitivo. Quando isso não acontece, elas perdem a validade.
Em uma transmissão pelas redes sociais, na semana passada, Bolsonaro lamentou a perda de efeito da MP e criticou a atuação de líderes de partidos durante a tramitação da medida no Congresso.
“Os sindicatos voltam a receber recursos em suas contas dos descontos automáticos dos trabalhadores e isso dá aproximadamente R$ 3 bilhões por ano nas mãos dos sindicatos do Brasil”, declarou.
Considerado um assunto polêmico entre os parlamentares, a comissão mista que analisaria a MP não chegou nem a ser instalada. A previsão era de que fosse integrada por 26 titulares, mas apenas nove nomes foram indicados pelos partidos.
O colegiado, que teria a responsabilidade de elaborar e aprovar um parecer, não chegou a ser formado, o que impediu que a MP avançasse até os plenários da Câmara e do Senado.
À época da edição da MP, o secretário de Previdência e Trabalho do governo Bolsonaro, Rogério Marinho, afirmou em uma rede social que o ato do governo teve como motivação o “ativismo judiciário que tem contraditado o legislativo e permitido cobrança” das contribuições sindicais.
A MP 873 alterou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles o 582, que estabelecia a obrigatoriedade de “os empregadores” descontarem a contribuição sindical “da folha de pagamento de seus empregados.”
A redação da MP, que deixou de valer, estabelecia que o recolhimento da contribuição sindical seria feito “exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, sendo “encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.”
Fonte: G1
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