A Resolução 113/2014 do Comitê Gestor do Simples Nacional alterou a Resol. 94, que trata das regras para as empresas do Simples Nacional (para ler a Resolução 113 completa CLIQUE AQUI mas para ler a Resolução 94 já alterada CLIQUE AQUI).
Foi revogado o artigo 104, que tratava da contratação do MEI por Pessoa Jurídica e incluído o artigo 104-A. Em minha opinião, foi somente para “limpar” o artigo, que estava bem confuso e truncado. Mas há uma grande mudança, já que excluiu a proibição do MEI realizar cessão ou locação de mão de obra. Leia e compare os textos:
Art. 104. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-B) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 1 º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 2 º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 3 º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )(Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 4 º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 5 º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 6 º Na hipótese do § 5 º , a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
I – recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o § 1 º , ambos do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991; (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
II – prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991; (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
III – cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 7 º O disposto no § 6 º aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 8 º Quando presentes os elementos: (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
I – da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-B, § 2 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
II – da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; Lei n º 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18-B, § 2º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
§ 2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
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Mas vamos lembrar o que consta na
LEI COMPLEMENTAR 123/06 (para ler completa,
CLIQUE AQUI), também sobre o mesmo tipo de contratação, que, volto a dizer, relaciona EXPLICITAMENTE que a obrigação é tão somente quando o MEI for contratado para SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA, CARPINTARIA E MANUTENÇÃO OU REPARO DE VEÍCULOS (leia a seguir). Em minha humilde opinião, enquanto não for alterada a Lei Complementar, não há que se aumentar a obrigação das contratantes. A RFB até tem divulgado que é por ter sido excluído o termo EXCLUSIVAMENTE (vide comentário da Evellyn em post anterior sobre o tema), mas este termo – mais uma vez em minha opinião – nada muda no entendimento geral.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do
caput e o
§ 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
E ainda ler o que consta na IN RFB 971/09, recentemente alterada pela IN RFB 1.453/14 em relação ao MEI:
Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. ( Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010 )
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014) (NR)
Para gerar a GFIP na empresa contratante, ver o ADE CODAC 082/2009:
Art. 3º Observado o disposto no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.
§ 1º O campo “OCORRÊNCIA” deverá ser preenchido com “05”.
§ 2º O campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO” deverá ser preenchido com “0,0”.”
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2009;
II – em relação ao art. 2º, a partir de 1º de julho de 2009; e
III – em relação ao art. 3º, a partir de 23 de setembro de 2009.
Em suma: a alteração na Resolução 94 e a mudança na IN RFB 971/09 em nada mudou na contratação do MEI por PJ. Segundo especialistas em direito tributário, se a empresa for autuada por não recolher os 20% de CPP na contratação por outros serviços que não sejam os especificados na LC 123/06, há grande possibilidade de ÊXITO por porte da empresa, visto que a lei não foi alterada.
Leia artigo do Prof. Alexandre Marques, com excelente e esclarecedora posição sobre o assunto NESTE LINK.
Então fica ao critério da contratante passar a recolher os 20% da CPP sobre todos os serviços contratados de MEI (inclusive retroativo a fevereiro de 2012 – um absurdo! – tendo que pagar tudo com encargos moratórios e retificar todas as GFIP) ou “bancar” o não pagamento e, em caso de autuação recorrer até mesmo administrativamente ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda).
Boa noite!
Zenaide Carvalho
02/04/2014