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IRRF de PJ nos Órgãos Públicos: Recolher à União ou não?!

Estou eu dando um treinamento sobre Retenções de Tributos e me deparo com o comentário de um colega: “Meu órgão (municipal) foi autuado pela RFB por estar apropriando a retenção do IRRF de PJ e ficando como receita do órgão.”

Até então eu nao tinha conhecimento deste tipo de autuação e fui consultar os universitários – mesmo sendo instrutora e procurando estar atualizada, eventualmente passa alguma coisa.

Fui socorrida pela colega (não vou citar o nome para não ter problemas futuros com fiscalização lá): “Tem razão! A RFB expediu uma Solução de Consulta onde interpreta a Constituição Federal (artigos 157 e 158 que trata da retenção do imposto de renda na fonte em estados e municipiois) a favor da União, orientando que a retenção de IRRF de PJ nos Estados e Municípios (incluindo suas autarquias e fundações) deve ser recolhida à União.

E questão é: Será que os Municípios e Estados vão querer obedecer à Solução de Consulta ou ficar vulneráveis às autuações da RFB (que já está atuando), podendo a RFB solicitar todo o imposto retido nos últimos 5 anos? É questão para ser levantada junto às jurídicos/procuradorias dos Estados e Municípios apresentando a Solução de Consulta com a interpretação da RFB, até que alguma lei seja publicada (ou a Constituição Federal alterada)!

Leia a ementa da solução de consulta a seguir ou baixe AQUI o documento completo.

Abraços,
Zenaide
20/08/2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 22 DE JUNHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de
01/07/2015, seção 1, pág. 26)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: Retenção do Imposto
de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos
Municípios e suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para
fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos
que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de
fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão “rendimentos”
constante no inciso I do art. 158 da Constituição.
O art. 158, inciso I, da
Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao
seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente
sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.
Por outro lado, deve ser
recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido
na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a
pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou
serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário
Nacional), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º;
Decreto-Lei nº 62,
de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de
Renda), arts. 682, I, e 685, II, “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, arts. 16 e 17;
Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.

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