ASSUNTO: Simples
Nacional
EMENTA: SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA.
ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. OBRA DE ENGENHARIA. A empresa que não
exerce atividade vedada ao Simples Nacional contratada para prestar,
exclusivamente, serviços de instalação e manutenção elétrica em edificações,
mediante empreitada, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma
do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Se a empresa é contratada para
construir um imóvel ou qualquer obra de engenharia em que os serviços de
instalação elétrica façam parte do contrato (são etapas ou fases dessa obra), a
tributação desses serviços ocorre, juntamente com a tributação da obra, na forma
do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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