Categorias: Novidades

GFIP com retenção na compra de produtor rural tem outra gambiarra! ADE Codac 17/2015

Eu morro e não vejo tudo em termos de gambiarra preivdenciária na GFIP, quanta criatividade!

A RFB expediu outro ADE alterando o ADE anterior sobre a GFIP com compra de produtor rural pessoa física.

Então vai aqui embaixo, o ADE anterior, já alterado e depois eu vou tentar explicar, já que serão duas GFIPS e como me mandou um email a Gisele, não tem patronal, RFB, é retenção!…rss…

Abraços,
Zenaide

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 23
DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de
25/02/2015, seção 1, pág. 131)
Dispõe sobre os procedimentos a serem
observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas
adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas
de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações
judiciais.
O COORDENADOR-GERAL
DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no
art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997, no inciso II e no § 5º do art.
11 do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, e no inciso I do § 7º do art. 200
do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art. 1º As
empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física
impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões
proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:
I – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão
proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições
devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP
o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor. (essa é fácil, é só não lançar!)
II – quando o
produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações
judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições
previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:
II – quando o
produtor rural pessoa física
possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a
retenção apenas das contribuições
previdenciárias (sem SENAR – que é a parte de TERCEIROS, ou seja, tendo que recolher o SENAR retido, mas como seria o recolhimento?)
, a adquirente deverá proceder da seguinte forma: (essa é a nova gambiarra, fazer uma segunda GFIP, mas so quando tiver que recolher só o SENAR!)
a) lançar na GFIP o
valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
adquirida desse produtor;
a) elaborar nova GFIP com as seguintes informações:
1. código Fundo de Previdência e Assistência Social
(FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e
876); (exemplo: se usa o 515, usar o 507 ou vice-versa)
2. código de recolhimento 115;
3. na tela “Movimento da Empresa”, na aba
“Receitas”, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da
Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.
b) lançar no campo
Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (Sefip);
b) lançar
na nova GFIP
de que trata a alínea “a” valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es)
rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste inciso;
c) manter controles
relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.
c) lançar no campo “Compensação” o valor da contribuição patronal (Patronal, RFB?! SE é informação EXCLUSUVISA DE RETENÇÃO?!) calculada pelo Sistema
Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (Sefip),
informando a mesma competência do movimento nos campos “Período
Início” e “Período Fim
“; (o SEFIP calcula a retenção total de 2,3%, mas a liminar neste caso, nao abrange todas as contribuições, tem que recolher o SENAR, com oseria para recolher o senar?).
d) manter controles relativos à compensação
efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização.
Art. 2º Este Ato
Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Outros comentários da Zê:

No segundo caso o comprador tem que recolher o SENAR, mas pelo ADE 17, como seria esse recolhimento? Entendo que a única forma seria lançar na compensação da GFIP EXTRA a contribuição patronal do PRODUTOR (já que o adquirente não tem que pagar patronal), que é sem o SENAR (Outras Entidades)… aí vai ficar no líquido o valor só do SENAR (que deve ser calculado)… eheheheh… será que não poderiam ter simplificado o português, RFB?

Em tempo:



As contribuições previdenciárias na aquisição de produto rural de produtor pessa física são de 2,1% (2% de CPP + 0,1 de RAT) e a parte de SENAR é de 0,2%, totalizando 2,3% no total da retenção.


Aí a colega Gisele perguntou e eu respondi:

Eu devo enviar GFIP com o
valor total das Notas, inclusive deste Produtor Rural e depois uma nova GFIP
com o valor da apenas da Nota com a isenção?
Não.

Vc tem que
ver se ele tem liminar para tudo ou só para a parte da previdência (2,1%). Se a liminar inclui  tudo (PATRONAL DELE DE 2,1% E SENAR DE 0,2%, TOTALIZANDO OS 2,3%), não lança a nota.

Se ele tem LIMINAR só pra previdência (tem que recolher o
senar de 0,2%) vc não lança na sua gfip normal e faz outra com outro fpas diferente e
as instruções do ADE, colocando na compensação só a parte de 2,1% e deixando o
0,2% sem colocar, pra o sefip gerar a GPS só com 0s 0,2% de Outras Entidades
(SENAR).



Abraços,
Zenaide.

Notícias recentes

Atualização do CT-e para Reforma Tributária

A digitalização dos documentos fiscais no Brasil avança mais um passo com a Nota Técnica…

ECF 2025: confira o prazo final para entrega

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma das obrigações mais importantes do calendário fiscal brasileiro.…

Receita libera 3º lote da restituição do IR 2025

A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira (25) a liberação da consulta ao terceiro lote de…

Receita Federal amplia testes da CBS

A Receita Federal iniciou a segunda fase do projeto-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços…

RAIS: envio da declaração vai até 8 de agosto

Desde 30 de junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego está recebendo as…

Parcelamento online de débitos da GFIP para órgãos públicos

A Receita Federal do Brasil implementou um avanço significativo na gestão tributária dos entes públicos…