Recebi o informativo abaixo da amiga Anete Cristina e repasso.
Faltas ou atrasos decorrentes de greve de transportes coletivos
Com a recente paralisação de trens e metrôs, ocasionada pela deflagração do movimento grevista dos metroviários na cidade de São Paulo, muitos empregadores, em meio a contabilização dos naturais prejuízos decorrentes deste movimento, ainda se veem as voltas do difícil dilema entre abonar ou não as faltas e atrasos incorridos por seus empregados.
Sob o prisma jurídico, a questão não é pacífica, ora pendendo entre a obrigatoriedade do abono, sob o argumento de que, tratando-se de paralisação em serviço essencial, esta se situaria dentre as hipóteses de “força maior”; ora pendendo pela faculdade do empregador em proceder aos respectivos descontos, sob o argumento de que a pré-notificação à sociedade, obrigatoriamente realizada pelo sindicato com antecedência de 72 horas (lei 7.783/89), descaracterizaria a figura da imprevisibilidade, requisito elementar da força maior, assegurando aos empregados tempo suficiente para se planejar para os percalços inerentes a paralisação dos transportes.
Outro argumento que concorre em favor dos descontos situa-se no fato de que as hipóteses de paralisações em serviços essenciais não se inserem dentre o rol do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê as hipóteses de abono.
Diante deste dilema, entendemos que a melhor saída para o empregador é seguir o caminho do bom senso, analisando individualmente cada caso, passando pela verificação da efetiva necessidade de utilização de transporte público pelo empregado, do tipo de serviço afetado pelo movimento grevista e aquele efetivamente utilizado pelo profissional (aferível pela declaração realizada pelo empregado quando da opção pelo vale-transporte), da extensão da greve, além das distâncias envolvidas no percurso e nos reflexos que o movimento gera em todos os demais serviços de transportes, públicos ou não.
Não configurada quaisquer destas situações, entendemos por lícito os descontos de falta e, dependendo do caso, também os descontos por atrasos.
Da mesma forma, lícitos serão os descontos por faltas para aqueles profissionais que se valem de veículo próprio ou de veículos concedidos pela empresa, seja este fornecimento rotineiro ou mesmo pontual, para o exclusivo atendimento ao período afetado pela greve.
Por fim, é sempre prudente que os empregadores estabeleçam regulamentos internos que especifiquem quais os procedimentos a serem observados pelos empregados ao se verem impossibilitados de chegarem no horário e/ou no trabalho quando de paralisações dos transportes públicos, delimitando pormenorizadamente suas consequências.
Fonte: Benício Advogados Associados
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Do Prof. Seicho Taniguchi: “Esta vida é uma grande escola para o aprimoramento da alma.” (https://www.sni.org.br/).
Bom domingo para todos!
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