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Domésticos: Regulamentada a fiscalização para falta de registro!

IN regulamenta fiscalização de doméstico

A IN regulamenta e orienta a fiscalização da Lei nº 12.964 que multa o
empregador que não assinar a CTPS do trabalhador doméstico no mínimo em
R$805,06
Brasília, 07/08/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira
(7), no Diário Oficial da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de
2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das
normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. A IN entre em vigor na data
de publicação.
A fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores
fiscais do trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com
sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades
descentralizadas do MTE.
O primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento
(AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação,
também constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação.
O desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração
cabíveis.
Na lista de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado
doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições
especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo
empregatício.
Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja
maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo
empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.

Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a
documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela
fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais
cabíveis.
Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração
capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original
da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da
respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos
fiscais cabíveis.
Denúncia – Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à
identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação
irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve
procurar uma unidade do MTE.  Consulte os endereços no link:
https://portal.mte.gov.br/postos/

Fiscalização no domicílio – Se for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal,
após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao
mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar
na residência com o  consentimento por escrito do empregador.

Trabalhador doméstico – Considera-se
trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter
não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses
termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro,
governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular,
jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é
considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua
atividade não possui finalidade lucrativa.

Lei nº 12.964 – A partir desta
quinta-feira, o MTE passa a aplicar a multa para o empregador que não
assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº
12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$ 805,06.
Assessoria de Imprensa/MTE
(61) 2031-6537/2430 – acs@mte.gov.br

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