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Domésticos: Prorrogado oficialmente o recolhimento para 30/11!

Segue a Portaria:

Portaria Conjunta MTPS/MF Nº 866 DE
04/11/2015
Publicado no DO em 5 nov 2015 (Ed. Extra)
Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de
pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador
doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2015.
Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 33 da Lei Complementar nº 150, de
1º de junho de 2015,

Resolvem:

Artigo único. Fica prorrogado para até o último o dia útil de
novembro de 2015
, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da
competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até 6 de
novembro de 2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único
de arrecadação, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput do art. 34 da
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Ministro de Estado da Fazenda

MIGUEL ROSSETTO

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social

————-
Nota Z: se estava com problemas, o jeito era prorrogar
mesmo. Espero que agora resolvam todos os problemas, inclusive alguns sobre como lançar as verbas em separado! Agradecimentos à Marisa Gatto, que mandou uma nota para meu email!
Citando o conteúdo citados incisos I a Vi do caput do
art. 34 da LC 150/15:
Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição
previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária
para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da
Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para
financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do
art. 22 desta Lei; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte de
que trata o inciso I do
art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988
,
se incidente.

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