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Desoneração: A Retenção de 3,5% agora é sobre o valor bruto da nota fiscal?

A
Retenção agora é sobre o “Valor Bruto” da Nota Fiscal? NÃO!
Não. Pode-se deduzir o que já era deduzido quando a
retenção era de 11%.
Leia o que reza os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da IN
RFB 1.436/13 a seguir.
Os artigos 112 a 150 da IN RFB 971/09 (citados na IN RFB 1.436/13) traz as regras para
as retenções e também para as deduções (artigos 121 em diante).
Tal interpretação
errônea dá-se pela leitura somente da lei 8.212/91 ou da lei 12.546/11, porém os
contratantes de serviços devem observar o que reza a IN 1.436/13.
§ 1º Serão aplicadas à retenção
de que trata o caput, no
que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da
Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009
.

§ 2º Aplica-se o disposto neste
artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da
Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009
, que estiverem sujeitos à CPRB.

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