Desoneração
na Construção Civil: Como gerar o DAS e o DARF a partir de janeiro/2014
Artigo de Zenaide Carvalho (*)
“Quem
doa com generosidade recebe muitas bênçãos.”
(Seicho Taniguchi)
Segundo as instruções dos artigos 17 e
19 da IN RFB 1.436/13, a partir da competência janeiro/2014 as empresas de
Construção Civil tributadas pelo Simples Nacional (Anexo IV) e que estão na
Desoneração da Folha (artigos 7º a 9º da lei 12.546/11) terão que informar a
Receita Bruta no aplicativo do Simples.
A pergunta que o aplicativo gerará – ao informar
receita do Anexo IV será:
A atividade principal
da empresa, assim considerada a de maior receita auferida ou esperada na forma
do artigo 17 da IN RFB 1.436/13, está enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439
da CNAE 2.0?
Se for (a maior recita é a auferida no
ano anterior ou a esperada no ano de início de atividades),
a resposta
será sempre SIM,
porém a
receita informada será diferente para as empresas com CEI não
enquadrado e as demais. Os CNAEs 412, 432, 433 e 439 são os que entraram na
Desoneração em 2013.
Se a empresa tem a maior receita dos
CNAEs de infraestrutura (421, 422, 429 e 432) se forem tributadas pelo
Simples Nacional NÃO ENTRAM NA DESONERAÇÃO DA FOLHA!
1) Construtoras com CEI não enquadrado na
Desoneração
RESPOSTA
SIM. Informar apenas a receita sobre a qual pagará
os 2%, excluindo (ou não somando) a receita de CEI não enquadrado na
Desoneração! O aplicativo gerará o DARF de 2% sobre a receita informada e
também gerará em separado o DAS para pagamento dos demais tributos (Pis,
Cofins, etc) sobre a receita bruta total informada. A construtora que for
responsável pela matricula CEI deverá ainda gerar a GPS sobre a folha dos
empregados que atuam em obras de CEI não enquadrado na Desoneração.
2) Construtoras com todos os CEI enquadrados na
Desoneração
RESPOSTA
SIM. Informar a Receita Bruta Total! O
aplicativo do Simples gerará e calculará o DARF de 2% sobre a Receita Total e
gerará também o DAS sobre os demais tributos (Pis, Cofins, etc) sobre a receita
bruta total.
3) Prestadoras de Serviço na C.Civil não
responsáveis pelo CEI
RESPOSTA
SIM. Informar a Receita Bruta Total!As
prestadoras de serviço – não responsáveis pelo CEI – deverão informar a Receita
Bruta total, já que pagarão os 2% sobre o total da receita. Da mesma forma, o
aplicativo gerará DAS e DARF (de 2%) sobre a receita bruta total.
4) Empresas da Construção Civil com maior receita
nos CNAES 421, 422, 429 e 432 (que só entraram na Desoneração em 2014) e sem
receita de outros anexos e outras empresas tributadas pelo Anexo IV
RESPOSTA: NÃO. As empresas cuja maior receita seja dos CNAEs 421, 422,
429 e 433 SE FOREM TRIBUTADAS PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO ENTRAM NA DESONERAÇÃO DA
FOLHA. Ao informar NÃO, o aplicativo do Simples NÃO
CALCULARÁ o DARF. O aplicativo CALCULARÁ apenas o DAS com as contribuições de
PIS, COFINS, etc sobre a receita bruta total, não incluindo a CPP (contribuição
patronal previdenciária) no DAS, que como vinha sendo feito antes, deverão recolher
os 20% de CPP na GPS. Tais empresas não precisam gerar DARF, pois não pagarão os
2% sobre a Receita Bruta.
5) Empresas da Construção Civil com maior receita
nos CNAEs 421, 422, 429 e 432, com receita de outros anexos (I a III e V) e
outras empresas não tributadas pelo Anexo IV
RESPOSTA:
NÃO. Caso a empresa aufira receita de outros anexos
deverá informar a receita dos outros anexos (I, II, III ou V) para gerar o DAS
que inclui a contribuição previdenciária sobre tais receitas. Pagar os 20% em GPS,
como vinha sendo feito normalmente antes da Desoneração. As empresas que não
estão na Desoneração não precisarão gerar DARF.
Veja as telas a seguir e o resumo ao final do
artigo.
Base
legal: Artigos 17 e 19 da IN RFB 1.436/13.
Fiquem com Deus e até breve!
Artigo escrito em 16/02/2014. Pode ser reproduzido
desde que citadas autora e fonte.