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Desoneração na C.Civil: Nova Solução de Consulta

A toda hora a RFB expede uma Solução de Consulta, porém de todas que li, as que contém alguma novidade eu já pus aqui no Blog. Essa que vou postar agora não traz nenhuma novidade, porém mais uma vez a RFB explica o que já vinha colocando nos treinamentos sobre Desoneração da Folha. Segue abaixo:

Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1008 DE 12/06/2014

Publicado no DO em 25 nov 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.
2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo:
a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;
b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término.
3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra:
a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e,
b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
4. As empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

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