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Desoneração da Folha – Industrialização por Encomenda

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 148, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

A empresa que encomenda a terceiro toda operação de industrialização do produto classificado na Tipi no código 41.04, por ela comercializado, não se enquadra no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609.

CELSO TOYODA

Fonte: DOU de 31/10/2012

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