Saiu nova Solução de Consulta sobre o tema:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110 de 04 de Outubro de
2012
ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE
EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. A empresa que exerce,
conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo
8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição,
deve recolher:
a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos
que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;
b) a
contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no
art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de
redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao
regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa
razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz
e filiais).
2. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não estiver
submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será devida a
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, sem
incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº
12.546, de 2011.
3. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver
submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na
forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse
período, com incidência do redutor descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta
acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.
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