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Desoneração – ADI RFB 02/2014



ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB No 2, DE 24 DE ABRIL DE 2014
DOU de 25.4.2013
Declara a aplicação das normas do art. 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 195, inciso I, alínea “b”, e §§ 12 e 13, da Constituição Federal; no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 70, de 1991; no art. 187, I, da Lei nº 6.404, de 1976; nos arts. 10 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598; no art. 31 da Lei nº 8.981, de 1998; no art. 3º da Lei nº 9.715, de 1998; nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 5º da Medida Provisória nº 634, 2013; nos arts. 224, 279 e 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; no art. 5º, II, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997 e no Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012, declara:
Artigo único. Aplicam-se as normas do art. 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano.
E segue o artigo 407 do RIR:
Contratos a Longo Prazo
Produção em Longo Prazo
Art. 407.  Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10):
I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;
II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º  A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I – com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II – com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2º  Na apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.

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