Viação tem que comprovar contratação de 26
aprendizes maiores de 21 anos
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso da União para considerar legal a exigência de que a Auto Viação
Triângulo Ltda. comprove a contratação de 26 aprendizes, em atendimento à cota
prevista no artigo 429 da
CLT.
Para a Turma, a profissão de motorista de ônibus deve integrar a base de
cálculo da cota da aprendizagem, pois demanda formação profissional.
A empresa ajuizou mandado de segurança contra ato do delegado do
Trabalho em Uberlândia (MG), que a notificou para que provasse o atendimento à
cota de aprendizes. Segundo a viação, de seus 976 empregados, 410 são
motoristas de transporte de passageiros e deveriam ser excluídos da base de
cálculo da cota por ser a profissão incompatível com a formação de aprendizes,
já que há exigência de o profissional ter mais de 21 anos e habilitação
específica.
A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia concedeu a segurança por considerar
a exigência ilegal. O entendimento foi o de que, para o exercício da função, é
necessária habilitação para guiar veículos de transporte de passageiros, por
entender que a atividade está inserida na exceção do paragrafo 1º do artigo 10
do
Decreto 5.598/2005,
que exclui as funções que demandam formação profissional do cálculo de
aprendizes, sendo estes os jovens maiores de 14 anos e menores de 24 anos que
celebrarem contrato de aprendizagem.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a exclusão dos
motoristas da base de cálculo. Para o Regional, a lei excluiu determinadas
funções com o fim de salvaguardar as empresas da exigência de contratar
aprendizes para elas, em razão de suas peculiaridades. A União recorreu,
afirmando que a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não apresenta qualquer impedimento à inclusão da categoria dos
motoristas de ônibus na base de cálculo da cota de aprendizes.
A Primeira Turma acolheu a alegação da União, destacando que a
necessidade da habilitação não impede o cumprimento da exigência legal, uma vez
que não se exige do motorista de ônibus de transporte coletivo apenas a
condução do veículo, mas também a aquisição de conhecimentos técnicos
específicos. Com base no voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Turma
declarou legal a exigência de inclusão dos motoristas na base de cálculo.
Quanto às exigências específicas da categoria dos motoristas de
transporte de passageiros, o relator afirmou, na sessão de julgamento, que
basta que os aprendizes sejam recrutados entre os que têm habilitação
específica e a idade mínima exigida (parágrafo único do artigo 11 do
Decreto nº 5.598/05).
(Fernanda Loureiro/CF)
Fonte: TST
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