Art. 1º, inciso II e art. 2º da Lei nº 9.093 de 1995, e Art. 1º, inciso VIII da Portaria do Ministério do Planejamento nº 442 de 2018.
Os dias declarados como pontos facultativos possuem regras diferenciadas apenas para os órgãos públicos. Para as empresas privadas são considerados como dias úteis, para efeito dos contratos de trabalho, assim fica a critério do empregador conceder folga ou não.
Serão motivos de ausências justificadas:
a) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
b) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
Art. 6º, §1º, alíneas “b” e “c” da Lei nº 605 de 1949.
Assim, caso o empregador opte pela dispensa da prestação de serviço neste dia de ponto facultativo, deverá ser adotado um dos procedimentos abaixo:
1) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não trabalhados; ou
2) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação do dia não trabalhado por outro dia da semana. Para a compensação realizada dentro do mesmo mês entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria, conforme o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Mas, caso o empregador ache por bem dar sequência a prestação de serviços, sem a concessão de folga, será considerado um dia habitual de trabalho, e aqueles empregados que não comparecerem ao serviço sofrerão o desconto da remuneração pelas faltas injustificadas, bem como o descanso semanal remunerado (art. 11 do Decreto nº 27.048 de 1949).
Fonte: LegisWeb
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