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Contratação de Cooperativas não enseja mais patronal de 15% desde 23/06/2015

Minha gente, esta decisão da RFB até que saiu rápido… rss…

Não tem mais a cobrança de 15% de CPP na contratação de cooperativa de trabalho (vide ato COSIT a seguir)

Por esse motivo, os cooperados pagarão 20% de contribuição na fonte, quando contratados através de cooperativa de trabalho (a cooperativa reterá, no ato do recebimento).

É possível pedir a restituição (usando o PERD/COMP) ou usar o crédito para compensação, conforme regras já expedidas pela RFB na IN RFB 1.300/12!

Abraços,
Zenaide Carvalho
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SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015
DOU
de 23/06/2015, seção 1, pág. 41
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
•EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE
COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
•O Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B
do Código de Processo Civil (CPC), declarou
a inconstitucionalidade
e
rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei
nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição
previdenciária de 15% sobre as notas fiscais
ou
faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho.
•Em razão do disposto no art. 19 da Lei
nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota
PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido
entendimento
.
•O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo
art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da
Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no
caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à
compensação.

•DISPOSITIVOS
LEGAIS:
Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº
10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota
PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.

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