A RFB alterou mais uma vez a forma de retenção dos conselheiros tutelares, relativamente ao décimo terceiro salário, através do ADE CODAC 020/2015. O texto ficou assim:
Declara:
Art. 1º Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:
I – informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;
II – na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;
VI – não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;
VII – não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
VIII – no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
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