AMIGOS, em função de um artigo meu publicado “Retenções Previdenciárias nas Atividades Tributadas pelo Simples Nacional“, recebi a resposta do leitor abaixo, esclarecendo um pouco mais sobre a cessão de mão de obra e solicitei a autorização para postar aqui, já que acredito que possa ajudar a entender melhor o assunto. a resposta está na íntegra, assinada por ele:
Cara Zenaide, bom dia;
Acredito que se faz necessária uma anotação quanto à distinção entre serviços de cessão de mão-de-obra e prestação de serviços com mão-de-obra residente. Segundo a própria RFB, se o contrato de prestação de serviços de manutenção (quer de instalações, prédios, equipamentos e etc – Inciso IX do § 5ºB do Art 18 da LC n.123/06) tiver como objeto a execução de tarefas contratualmente definidas (mensuráveis, quantificadas, valoradas e etc), ainda que haja “fornecimento” de mão-de-obra, não há que se falar em exclusão do simples nacional ou tributação distinta (retenção dos 11% do INSS sobre a NF) – §§ 1º e 2º do Art. 17 da LC 123/06). Isto porque o objeto do contrato visa imediatamente os serviços contratados e não o mero fornecimento de mão-de-obra. Na cessão de mão-de-obra os obreiros/trabalhadores ficam a disposição do contratante (Art. 115 da IN RFB 971/09), podendo este determinar o quê, como e quando farão alguma pintura, reaparo, intervenção e etc. Há um claro gerenciamento do tomador do serviço/contratante. No caso de serviços de manutenção de qualquer natureza, a mão-de-obra está destacada para executar tarefa pré-definida, na forma do Art. 116 da IN antecitada. Todavia, de qualquer sorte, o que estabelece o objeto da exclusão, da tributação, das retenções e etc, é o fato gerador o qual é determinado pelo OBJETO CONTRATUAL, devendo neste constar, claramente, quando se tratar de mera cessão de mão-de-obra, que o contrato visa apenas isto e que todo o gerenciamento e responsabilidade pelo serviços serão de responsabilidade direta (civil e técnica) do contratante/tomador de serviços (AGTR 62073 PE 2005.05.00.012625-1/Fonte: Diário da Justiça – Data: 08/11/2005 – Página: 589 – Nº: 214 – Ano: 2005). Nesse caso, a empresa equiparar-se-ia à uma Cooperativa de Serviços o que geraria desdobramentos tributários distintos, e muito, daqueles previstos na LC 123/06. Se a empresa tiver que apresentar um resultado, se as tarefas forem definidas e etc (na forma do Art. 116 da IN RFB 971/09), não há que se falar que está havendo cessão de mão-de-obra, isto porque qualquer serviço, de forma direta ou indireta, utiliza mão-de-obra. Faço esse comentário, como toda a deferência que você merece, porque a Administração Pública vem contornando uma vedações para contratação de mão-de-obra (IN MPOG 02/08; Súmula 331 TST; Termo de Conciliação Judicial, contido nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0; Decreto 2271/97) e, por expediente de corrupção, tentando afastar as ME’s e EPP’s sob a ameaça de extração de ofícios para a RFB comunicando a cessão de mão-de-obra e requerendo e desenquadramento, tudo para contratar candidato certo por preço mais caro. Tenha um bom dia e fique com Deus. sandro_pereira@oi.com.br, spsconsultoria@ig.com.br.
SANDRO PEREIRA
Advogado
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