A obrigação de ter certificado digital – ou não – foi expedida pela LC 139/11 (que alterou o Estatuto da ME e EPP, a LC 123/06), dando poderes ao CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) para expedir regras. Tais regras constam na Resolução 94, do CGSN.
Eis o que consta na LC 139/11, que alterou o artigo 26 da LC 123/06:
“Art.
26.
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§ 7o Cabe ao
CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de
obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI,
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o
recolhimento do FGTS.” (NR)
E eis o texto do artigo 72 da Resolução 94 do CGSN:
I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);II – emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.
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