A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da
regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições
previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da
Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A
unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de
setembro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com
o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições
previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e
outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes
procedimentos:
1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua
situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento
para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;
2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da
Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e
manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o
contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da
Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e
Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de
acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá
acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na
própria internet;
6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do
término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições
previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;
7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão
obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente
quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a
uma unidade da Receita para solicita a certidão);
8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades
da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a
certidão pela internet;
9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma
vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à
Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter
a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses
contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior
ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o
contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele
deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir
uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de
20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão
válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte
tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras
não sofreram quaisquer alterações.
Fonte: FRB