Recebi hoje o Memo Circular 010/2011 da SRT (assinado com data de 27/10/2011), com orientações do Ministério do Trabalho sobre como proceder com o Aviso Prévio Proporcional (Lei 12.506/11), em vigor desde 13/10/2011.
O próprio MTe diz que encaminhou proposta de alterações na lei (ou regulamentação) e que a interpretação pode mudar, mas já abre uma orientação legal sobre como proceder. As orientações desse Memo é para o pessoal que faz as homologações, no âmbito do MTE.
Resumindo:
1) O acréscimo de mais três dias é válido para ano COMPLETO de trabalho, com a tabela:
até 2 anos = 30 dias (o que está escrito lá! ora, 2 anos não são 33 dias?!)
2 anos = 33 (opte por 33, pois este tb está na tabela)
3 anos = 36
4 = 39
5 = 42
e por aí vai…
3) vale para domésticos também (ora, sabemos que os domésticos não estão na CLT, mas tudo bem, quem diz isso é o MTE).
4) Retroatividade: não há. Só vale para os avisos INICIADOS a partir da publicação, ou seja, 13/10/2011.
5) Projeção ocorre para todos os fins legais, ou seja, paga 13o e férias.
6) Não tem proporcionalidade em horas… ou são 3 dias ou não são.
7) Continua a redução de 7 dias ou 2 horas diárias, não é proporcional ao número de dias do aviso.
8) Multa do artigo 9o. da Lei 7.238/84: continua a vigorar e sempre pelo valor de uma remuneração.
9) A regra vale só para os avisos do empregado, não para o do empregador. Ou seja, se o empregado pede demissão, tem que pagar ou cumprir apenas 30 dias.
Aviso o Memo Circular 010/2011 que enviou Nota Técnica CGRT/SRT 092/2011que solicita à Consultoria Jurídica esclarecimentos e posicionamento. E que encaminhou Projeto de Lei ao ministro a fim de adequar a CLT às novas regras.
É o que temos no momento, pessoal.
Abraços e boas rescisões!
Zê.
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