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empresa onde você trabalha ou para a qual você presta serviços estava se respaldando a Medida Provisória 927/2020? Se a sua resposta for sim, é bem provável que você esteja sem saber como será a partir de agora…
A MP 927, que havia sido publicada pelo Governo Federal no dia 22 de março de 2020, não foi votada a tempo pelo Senado e, portanto, não irá se tornar Lei, além de ter perdido a validade totalmente desde o dia 19 de Julho de 2020.
Essa perda de validade da MP 927 ainda está gerando muitas dúvidas nos profissionais que atuam no Departamento Pessoal, Recursos Humanos e nos setores contábeis.
Então, esse artigo vai ajudar você a esclarecer um pouco mais sobre como fica a situação do empregado, dos funcionários das empresas após o término da vigência da MP 927/2020. Vamos lá?
Teletrabalho: continuará podendo ser realizado pelo funcionário?
No Teletrabalho, o empregador não pode mais determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. É preciso que haja um acordo individual entre funcionário e empregador com base nas diretrizes da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Antes, era a própria Medida Provisória 927/2020 que regia esse acordo, lembrando que o Teletrabalho não pode ser aplicado aos estagiários e aprendizes, pois o trabalho feito por eles necessita de supervisão.
E quando o empregador decidir que o funcionário deve retornar ao trabalho presencial terá de comunicá-lo sobre essa decisão com antecedência de 15 dias para que seja feita a transição com base também na CLT.
Outra alteração é que, a partir de agora, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição. Ou seja, esse tempo à disposição poderá configurar e contabilizar como Hora Extra.
Férias Individuais: como ficam os prazos para a concessão das férias?
Para quem gozou férias durante a vigência da Medida Provisória 927/2020 nada foi alterado e está tudo certo. O mesmo vale para o funcionário que retornou das férias após o fim da vigência desta MP.
Já para o funcionário que ainda irá gozar férias individuais, a comunicação volta a ser feita pelo empregador 30 dias antes e o tempo mínimo de concessão de férias também volta a ser de 10 dias consecutivos.
Também voltam a ser pagos normalmente, com base nas diretrizes da CLT, o adicional de 1/3 e o abono pecuniário. E a caducidade da MP 927/2020 proíbe a concessão de férias para os períodos aquisitivos não adquiridos.
E as férias coletivas também voltam a ser regidas somente pela CLT, e não mais pelos efeitos da MP 927/2020. Com isso, as férias coletivas precisam ser comunicadas com 15 dias de antecedência.
E o empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia.
Banco de horas: continuam sendo feitos, mas regidos pela CLT
Antes a Medida Provisória 927/2020 permitia que o Banco de Horas fosse firmado por meio de acordo entre o empregador e o funcionário a fim de que a compensação pudesse ser feita em até 18 meses contados a partir da data do encerramento da calamidade pública no Brasil.
Com o fim da vigência desta MP, os empregadores e funcionários que já estão com esse acordo firmado, ou seja, acumulando Banco de Horas seguindo a MP, tudo segue normalmente.
Mas o mesmo não ocorre para as empresas que ainda pretendem conceder Banco de Horas. Neste caso, as horas extras trabalhadas pelos funcionários até podem ir para o Banco de Horas, mas será naquele regido pela CLT.
Ou seja, uma das alterações é o prazo para compensação do Banco de Horas, conforme acordo individual, que gira em torno de seis meses para compensar as horas extras trabalhadas.
Saúde e Segurança do Trabalho: os treinamentos e exames médicos voltam ser exigidos
Neste setor, o fim da vigência da MP 927/2020 traz de volta a exigência dos exames médicos ocupacionais dentro dos prazos regulamentares. Antes, havia a dispensa da realização destes exames, o que não irá mais ocorrer.
Também os treinamentos previstos nas NR’s (Normas Regulamentadoras) voltam a ser feitos seguindo todas as orientações, como distanciamento de 1 metro entre uma pessoa e outra, uso de EPIs e disponibilidade de álcool em gel.
Estes treinamentos já podem ser feitos, a partir de agora, de forma presencial e seguindo todos os prazos regulamentares que são necessários seguir.
E se a empresa está com os exames médicos vencidos (dos funcionários), durante a pandemia, é bom que ela se organize para iniciar a renovação desses exames médicos, a partir de agora.
Isso porque, tal empresa já está passível de ser notificada ou até multada pelos fiscais do trabalho que deixam de realizar ações e abordagens de prevenção e passam a ter poder de fiscalização e até de multar.
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