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Retificação da Portaria Nº 916 de SST

Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Publicado no Diário Oficial a retificação de algumas informações da Portaria Nº 916, de 31 de julho de 2019, que alterou a redação da Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

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Confira as retificações na íntegra:

RETIFICAÇÃO
Na Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/7/2019, seção 1, página 16:

Onde se lê: “12.3.1 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.”, leia-se: “12.3.1 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos devem ser projetados e mantidos de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.”;

Onde se lê: “12.7.8 Para fins de aplicação desta NR, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais específicas”, leia-se: “12.7.8 Para fins de aplicação desta NR, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2(cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais específicas.”;

No Anexo III, item “6”, onde se lê: “a ângulo de inclinação”, leia-se: “aângulo de inclinação”;

No Anexo III, item “11”, onde se lê: “g) degraus com profundidade livre, “g”, que atendam à fórmula: 600£ g +2h £ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 4.”, leia-se: “g) degraus com profundidade livre, “g”, que atendam à fórmula: 600£ g +2h £ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 4.”;

No Anexo IV, “GLOSSÁRIO”, inclua-se: “Comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável – CLP de segurança;”;

No Anexo V, onde se lê:

“1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança: freio manual ou automático de corrente;

a) pino pega-corrente;

b) protetor da mão direita;

c) protetor da mão esquerda; e

d) trava de segurança do acelerador.”,

leia-se:

“1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

a) freio manual ou automático de corrente;

b) pino pega-corrente;

c) protetor da mão direita;

d) protetor da mão esquerda; e

e) trava de segurança do acelerador.”;

No Anexo XI, item “15.14”, onde se lê: “g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600£ g +2h £ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 deste Anexo.”, leia-se: “g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600£ g +2h £ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 deste Anexo.”;

No Anexo XI, item “15.22”, onde se lê:

“a) a inclinação a deve ser entre 70º (setenta graus) e 90º (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou

b) no caso de inclinação a menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B +G)<700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.”,

leia-se:

“a) a inclinação deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou

b) no caso de inclinação menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G)£700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.”

No Anexo XI, item “17”, onde se lê: “a: ângulo de inclinação em relação à horizontal.”, leia-se: “a: ângulo de inclinação em relação à horizontal.”;

No Anexo XII, onde se lê:

“3.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):

a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta NR;

a) quando o acesso à plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;

b) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;

c) possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de acesso à plataforma e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55 m;

d) possuir borda com cantos arredondados.”,

leia-se:

“3.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):

a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta NR;

b) quando o acesso à plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;

c) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;

d) possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de acesso à plataforma e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55 m;

e) possuir borda com cantos arredondados.”.

Fonte: DOU

Atenção ao cumprimento das Normas de SST!

As alterações previstas para as Normas Regulamentadoras começaram e muita mudança ainda está por vir.

Os empregadores devem estar atentos para não serem penalizados pelo não cumprimento do que determina a Legislação de SST.

Pois a não observância das Normas Regulamentadoras  podem impactar de forma negativa dentro da sua empresa por meio de multas ou notificações da Receita Federal, dependendo da ocorrência.

Imagine agora, como sua vida e a rotina de trabalho seriam muito mais simples se ao seu lado estivessem os maiores especialistas do país em Saúde e Segurança do Trabalho, te mostrando o caminho mais seguro e fácil para dominar a SST no eSocial?

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