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Você que trabalha no Departamento Pessoal sabe realmente as regras que compõem a Rescisão contratual por acordo?
Esse tema gera sempre muitas dúvidas, pois há muitos detalhes que, inclusive não pode passar despercebidos nesse processo. Inclusive, a rescisão contratual por mútuo acordo se popularizou com a chegada da Reforma Trabalhista, que acrescentou essa possibilidade no regime CLT
Para te ajudar, a nossa professora Débora Ignácio vai explicar todas as vantagens e desvantagens deste tipo de acordo e quais são os momentos que essa modalidade possa ser benéfica para ambas as partes, além de explicar como deve ser formalizada.
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Quando deve acontecer a rescisão do contrato de trabalho consensual
Rescisão consensual deve ocorrer quando houver interesse de ambos, ou seja, empregado e empregador. Portanto, jamais deve ser imposta, em especial pela parte da empresa.
- Por iniciativa do funcionário: a empresa não é obrigada a aceitar o acordo, mas se aceitar, deverá verificar que seja bom para ambos os lados;
- A iniciativa da empresa: propor a rescisão nessa modalidade é preciso muita cautela, pois o funcionário pode entender que foi pressionado a abrir mão dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de assédio moral.
Havendo um acordo, não existe um formato padrão, mas ele deve ser formalizado e contar com testemunhas, assim a empresa fica com uma segurança jurídica estabelecida.
O que é a demissão consensual ou a rescisão por acordo?
A demissão consensual ou a rescisão por acordo, o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, além de liberar o empregado para sacar o Fundo de Garantia.
De formar direta e objetiva, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo.
Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%.
Rescisão contratual por acordo: direitos do trabalhador
Aviso prévio: se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso.
Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.
- Recebimento de multa rescisória: ele receberá multa rescisória, que será calculada a 20% do saldo do FGTS.
- Saque do FGTS: poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
- Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Verbas rescisórias proventos e descontos
A contagem do aviso prévio, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Ressalta-se que, o empregador faça e exija a comunicação do aviso prévio por escrito, a fim de fazer prova, pois caso haja qualquer demanda na Justiça do Trabalho, o empregador poderá provar a veracidade da ocorrência.
Prazo de pagamento da rescisão
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
A partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, o prazo para o pagamento de qualquer rescisão, ou, seja, pedido, dispensa com aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou encerramento de contrato a termo é de dez dias para efetuar o pagamento, a contar da data do término.
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