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Plano de saúde pago para um sócio da empresa

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A dúvida que será respondida neste post é da Mariana, nossa aluna da Formação de Especialista em eSocial 3.0.

O questionamento é se há incidência de INSS sobre o valor que a empresa paga de plano de saúde para um diretor/dirigente/sócio da empresa.

Confira abaixo a resposta da Professora Zenaide Carvalho:

Oi, Mariana, tudo bem?

Normalmente eu não costumo entrar em discussão sobre tributação, mas como você citou o artigo, vamos lá.

Há a necessidade de ler até o final, inclusive com as alterações que ocorrem na própria IN RFB 971/09. Vou fazer os grifos necessários para o MEU entendimento (e espero que pode lhe auxiliar também no SEU entendimento) e com certeza vamos ajudar a outras pessoas com entendimentos diversos.

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

(…)

XVI – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 

XVI – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

(…)

§ 2º Até 10 de novembro de 2017deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas:

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

(…)

IV – ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

Observe que a palavra DIRIGENTES saiu do texto atual, devendo ser observada porém até 10/11/2017.

Para corroborar o MEU entendimento, devemos ir também à CLT, que foi alterada (a IN RFB 971/09 foi alterada depois), no artigo 458:

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(…)

§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregadopara qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

———————

Observe que o parágrafo 5 cita literalmente EMPREGADO. Portanto, no meu entendimento, não inclui nem dirigentes e nem dependentes.  A IN RFB 971/09 foi alterada depois dessa inclusão do parágrafo no artigo 458, pela lei 13.467, da Reforma Trabalhista.

Espero ter ajudado.

Bons estudos e boa leitura!

Zenaide Carvalho

 

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