Finalmente! Saiu a Nota Técnica 51520/2020 que forneceu algumas indicações sobre como realizar o pagamento do 13º salário e das férias
Foi divulgado nesta terça-feira (17) pela Secretaria de Trabalho, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que apresentou uma orientação sobre os procedimentos que devem ser tomados em relação ao pagamento de férias e do 13º salário.
Acesse aqui a Nota Técnica Nº 51520/2020/
https://www.youtube.com/watch?v=HpLllSroqs8
Esse esclarecimento foi necessário em decorrência da Lei 14.020/2020, que não apresentava nenhuma diretriz sobre seus impactos no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.
A nota técnica analisa os efeitos dos acordos de suspensão e redução sobre o cálculo dos benefícios dos trabalhadores.
O assunto estava causando muitas dúvidas nos profissionais de Departamento Pessoal, que não sabiam como proceder.
Veja como fica:
Para trabalhadores que tiveram o contrato suspenso:
O pagamento do décimo terceiro para trabalhadores que tiveram os contratos suspensos deve ser proporcional ao tempo trabalhado.
Assim, se o empregado não cumprir serviço por 15 ou mais, não fará jus aos avos correspondente.
Férias: O período de suspensão não conta para tempo de serviço, desse modo, não será levado em consideração para aquisição das férias.
O trabalhador completará o período aquisitivo quando atingir 12 meses trabalhados.
Para trabalhadores que tiveram jornada e salário reduzidos:
Para o grupo de colaboradores que tiveram os jornada e salário reduzidos nada mudou.
Mesmo que o trabalhador ainda esteja com contrato reduzido no mês de dezembro, ele ainda deve receber o 13º salário integral.
Férias: Os trabalhadores que tiveram os jornada e salário reduzidos, não vão sofrer redução das férias.
Como o contrato ainda está vigente, o período aquisitivo e concessivo ainda está valendo. Com base nessa informação, as férias devem ser pagas levando em conta a remuneração no momento da concessão.
Resumo:
Assim, para fins de cálculo de 13º salário não deve ser considerado a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário que trata a Lei nº 14.020 de 2020, e sim a remuneração integral de dezembro sem influência da redução.
Não deverão ser computadas como tempo de serviço para cálculo do 13º salário salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Isso significa que o empregado não tem direito a 1/12 do décimo terceiro referente ao mês em que a suspensão contratual tenha sido superior a 14 dias.
Para o cálculo de férias não deve ser considerado a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou seja, a remuneração das férias mais 1/3 dos empregados deve ser pago integralmente.
Não deve ser computado o tempo de suspensão temporária do contrato de trabalho como tempo de serviço para cálculo de período aquisitivo de férias.
Sendo assim, entende-se que tempo “congela” e volta a contar após o término do período de suspensão.
Observando a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há empecilho para que as partes estipulem via CCT, ACT, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13° salário ou contagem de tempo de serviço, inclusive nos campos das férias, durante o período da suspensão contratual temporária.
Isso é, se o empregador tiver condições ou quiser pagar o décimo terceiro integralmente e considerar o tempo de suspensão como tempo de serviço (para fins de férias), ele pode. Não há nenhum impedimento legal.
Para concessão de férias o empregador deve, em primeiro lugar, finalizar ou antecipar no Empregador WEB e eSocial o retorno do acordo de suspensão ou redução.
PONTO IMPORTANTE!
A Nota Técnica não tem efeito de lei, mas proporciona uma orientação sobre como proceder dentro das empresas.
Existem duas correntes sobre a doutrina e a recomendação é usar a segurança jurídica e atuar de forma preventiva para evitar futuros processos trabalhistas.
Quando a empresa paga integral e considera os avos de direito do trabalhador, ela evita qualquer polêmica, discussão e prejuízos a longo prazo, levando em consideração a situação mais benéfica para o empregado.
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